TJSP - 1017665-12.2018.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 23:25
Protocolizada Petição
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11/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira Collaço (OAB 167730/SP) Processo 1017665-12.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Conjunto Mares do Sul -
Vistos.
Em prosseguimento à execução, e no caso de desarquivamento dos autos, observada a devida taxa pertinente recolhida, defiro o (novo) bloqueio judicial, requisitando-se o valor devido em nome do(s) executado(s) acima descrito(s), a título de penhora, ou ainda arresto, conforme planilha de cálculos do débito atualizada pelo exequente, anexando-se recibo de protocolo via sistema Sisbajud.
Ressalvo que a planilha de cálculo do débito deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas on-line até a sua satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já penhorados/depositados e/ou levantados nos autos.
Aguarde-se a resposta e após tornem.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros, que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, será sem prévia ciência do executado do ato, por meio deste sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o exequente recolherá as custas, não sendo beneficiário de gratuidade, para não frustrar o ato, em até 05 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, liberando-se de imediato eventual excesso, serão tornados indisponíveis, ou ainda eventual excesso será analisado para debito remanescente.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou se não houver, sendo recolhida a taxa pertinente pelo exequente, por meio de carta para que, no prazo de 05 dias, comprove se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado.
Acolhida eventual manifestação apresentada pelo executado, de desbloqueio, serão desbloqueados, ou devolvidos por levantamento, os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, determinando a transferência dos valores nos autos pelas instituições financeiras, através do Sisbajud.
Contudo, sendo comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para desbloquear a indisponibilidade ou ainda levantamento.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, do valor da penhora realizada pelo Sisbajud, observando-se ao Comunicado CG n.º 1134/2008, e ainda sobre eventual satisfação do seu crédito, ficando consignado, que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud, em nome dos executados, e havendo veículos sem restrições proceda o respectivo bloqueio para fins de restrição de transferência.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do executado.
As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser anexadas sob sigilo digital, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. -
31/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 15:50
Arquivado Provisoramente
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17/07/2020 03:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2020 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2020 15:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2020 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/06/2020 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2020 13:34
Conclusos para despacho
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08/06/2020 22:17
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
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29/05/2020 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 12:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2020 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2020 14:46
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2020 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2020 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/02/2020 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2020 13:33
Conclusos para despacho
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01/10/2019 16:07
Conclusos para despacho
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01/10/2019 16:04
Juntada de Carta precatória
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28/07/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2019 12:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2019 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/03/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2019 10:39
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2019 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2019 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2019 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/02/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2019 12:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2019 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2019 14:21
Expedição de Carta.
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08/01/2019 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2019 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2018 16:01
Conclusos para despacho
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17/12/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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