TJSP - 0000436-22.2019.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:50
Petição Juntada
-
28/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 16:23
Documento Juntado
-
22/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:10
Petição Juntada
-
23/11/2023 22:55
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 22:40
Petição Juntada
-
26/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 16:07
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/10/2023 16:07
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
24/10/2023 15:39
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
24/10/2023 00:20
Bacen Jud Positivo Juntado
-
12/09/2023 23:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/09/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Clécia Cabral da Rocha (OAB 235770/SP) Processo 0000436-22.2019.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Cultura Ltda -
Vistos.
Em prosseguimento à execução, e no caso de desarquivamento dos autos, observada a devida taxa pertinente recolhida, defiro o (novo) bloqueio judicial, requisitando-se o valor devido em nome do(s) executado(s) acima descrito(s), a título de penhora, ou ainda arresto, conforme planilha de cálculos do débito atualizada pelo exequente, anexando-se recibo de protocolo via sistema Sisbajud.
Ressalvo que a planilha de cálculo do débito deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas on-line até a sua satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já penhorados/depositados e/ou levantados nos autos.
Aguarde-se a resposta e após tornem.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros, que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, será sem prévia ciência do executado do ato, por meio deste sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o exequente recolherá as custas, não sendo beneficiário de gratuidade, para não frustrar o ato, em até 05 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, liberando-se de imediato eventual excesso, serão tornados indisponíveis, ou ainda eventual excesso será analisado para debito remanescente.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou se não houver, sendo recolhida a taxa pertinente pelo exequente, por meio de carta para que, no prazo de 05 dias, comprove se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado.
Acolhida eventual manifestação apresentada pelo executado, de desbloqueio, serão desbloqueados, ou devolvidos por levantamento, os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, determinando a transferência dos valores nos autos pelas instituições financeiras, através do Sisbajud.
Contudo, sendo comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para desbloquear a indisponibilidade ou ainda levantamento.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, do valor da penhora realizada pelo Sisbajud, observando-se ao Comunicado CG n.º 1134/2008, e ainda sobre eventual satisfação do seu crédito, ficando consignado, que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud, em nome dos executados, e havendo veículos sem restrições proceda o respectivo bloqueio para fins de restrição de transferência.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do executado.
As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser anexadas sob sigilo digital, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. -
31/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 13:37
Bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/11/2022 14:10
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
01/04/2022 16:13
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/04/2022 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2021 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 00:02
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
03/11/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 07:40
Petição Juntada
-
31/05/2021 10:38
Ofício Juntado
-
24/05/2021 10:49
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2021 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
12/04/2021 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2021 13:21
Remetido ao DJE
-
08/04/2021 17:15
Decisão
-
06/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 11:12
Petição Juntada
-
30/11/2020 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 10:40
Remetido ao DJE
-
27/11/2020 10:40
Remetido ao DJE
-
26/11/2020 18:56
Documento Sigiloso Juntado
-
26/11/2020 18:56
Ofício Juntado
-
26/11/2020 18:56
Ofício Juntado
-
26/11/2020 18:16
Decisão
-
26/11/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:23
Decisão
-
25/11/2020 23:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 19:20
Petição Juntada
-
09/09/2020 20:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2020 13:44
Remetido ao DJE
-
08/09/2020 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2020 20:43
Petição Juntada
-
19/08/2020 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2020 13:55
Remetido ao DJE
-
18/08/2020 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2020 14:18
Remetido ao DJE
-
14/08/2020 18:08
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
23/07/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:36
Guia de Recolhimento Juntada
-
06/02/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 10:32
Petição Juntada
-
12/12/2019 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2019 13:42
Remetido ao DJE
-
11/12/2019 13:10
Decisão
-
27/11/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
22/11/2019 19:24
Petição Juntada
-
22/11/2019 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 14:22
Petição Juntada
-
21/11/2019 13:58
Remetido ao DJE
-
21/11/2019 11:27
Decisão
-
21/11/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 11:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:14
Petição Juntada
-
19/11/2019 10:36
Ofício Juntado
-
18/11/2019 17:21
Remetido ao DJE
-
18/11/2019 17:21
Remetido ao DJE
-
18/11/2019 17:15
Decisão
-
18/11/2019 17:07
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
-
18/11/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 11:37
Petição Juntada
-
18/11/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 10:16
Ofício Juntado
-
14/11/2019 09:27
Remetido ao DJE
-
13/11/2019 14:03
Decisão
-
13/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 17:32
Petição Juntada
-
17/05/2019 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2019 17:40
Remetido ao DJE
-
15/05/2019 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2019 15:30
Certidão de Cartório Expedida
-
16/04/2019 15:28
AR Positivo Juntado
-
28/03/2019 19:31
Carta de Intimação Expedida
-
28/03/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 17:57
Remetido ao DJE
-
26/03/2019 14:28
Decisão
-
26/03/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 10:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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