TJSP - 1021592-64.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/05/2024 03:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
24/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/05/2024 02:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
-
19/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bebel Luce Pires da Silva (OAB 128137/SP) Processo 1021592-64.2023.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Reqte: Marcelo Tadeu Royo Felippe - Processe-se em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada (fls. 26), concedo a Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de ação de divórcio, com pedido de tutela de evidência, partilha de bens imóvel e veículo, documentados nos autos com pedidos de tutela de urgência feitos a fls. 19, itens 'a' e 'b'.
Sobre o pedido de decretação do divórcio, está presente a probabilidade do direito da autora, especialmente se considerada a alteração do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, e motivos não há para deixar de acolher o pedido formulado.
Atualmente não vigora mais o mencionado art. 273 do CPC de 1973 invocado no artigo acima, mas, a questão pode ser dirimida à luz do atual art. 311, IV, do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Daí porque, ante o exposto, em tutela da evidência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, voltando a autora a assinar o nome de solteira, conforme fls. 46.
Expeça-se o mandado de averbação, independentemente do trânsito em julgado.
Pede-se, em tutela de urgência, que seja fixada a responsabilidade da requerida pelo ônus que recaiam sobre o veículo documentado a fls. 29, a partir da data de 16/05/2023, data informada como de separação de fato das partes, bem como a fixação de metade do valor referente ao referido veículo, correspondente ao valor de R$ 235,00.
No tocante ao veículo, pede-se, ainda, realização de vistoria pelo Sr.
Oficial de Justiça, para verificação de avarias.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ocorre que os requisitos legais acima não estão preenchidos, pois, além das alegações feitas pelo requerente na inicial, nada há a indicar a necessidade da concessão das medidas postuladas, devendo-se, portanto, aguardar o contraditório.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado, nos termos do art. 231, II, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. -
30/08/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000150-19.2015.8.26.0137
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosmari Aparecida Elias Camargo de Carva...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2024 11:03
Processo nº 1000150-19.2015.8.26.0137
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosmari Aparecida Elias Camargo de Carva...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2015 09:48
Processo nº 1003190-13.2023.8.26.0045
Felipe Nunes de Almeida
Unidas Locadora de Veiculos LTDA.
Advogado: Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 14:31
Processo nº 1006941-68.2023.8.26.0704
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2023 16:20
Processo nº 1513958-28.2020.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Edna Moreira de Andrade
Advogado: Edna Moreira de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 18:49