TJSP - 1015578-10.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
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09/02/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/12/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:02
Juntada de Mandado
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06/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1015578-10.2023.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Sf3 Credito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar(em) defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO.
Deverá o autor acompanhar esta decisão, providenciando os meios necessários para seu cumprimento e entrando em contato com a Central de Mandados através do endereço de e-mail [email protected], para que informem qual oficial de justiça cumprirá e o seu contato, devendo, ainda, entrar em contado com este e não o contrário (segundo a Portaria da Sadm), sob pena de devolução sem cumprimento.
No mais, conforme o disposto na Lei nº 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do DL nº 911/69, comprovado, no prazo de 15 dias, o recolhimento de taxa para emissão de relatórios do sistema RENAJUD (Guia FEDT.
Código 434-1 uma UFESP), promova a serventia, por meio do respectivo sistema, a inserção da restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM do veículo acima indicado.
Defiro o arrombamento se o caso, devendo o oficial certificar o ocorrido, e servirá este como OFÍCIO para requisição de força policial, caso necessário.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2017 (peticionamento eletrônico inicial: classe 12137 Requerimento de Apreensão de Veículo), comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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