TJSP - 1000787-96.2023.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 09:54
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 19:13
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 13:26
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcos Manzano (OAB 172266/SP) Processo 1000787-96.2023.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Mendes Barbosa -
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de operário em face do Município de Bastos.
Requer a concessão de JG.
Pede a condenação da requerida ao: pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativamente a dezembro de 2021; bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias.
Informa ser servidora pública municipal.
Alega que exerce cargo de operário, mas que realiza as funções de limpeza e varrições.
Assevera que suas atividades incluem lavagem de pisos, vasos sanitários e recolhimento de lixo, pelo que tem contato direto com material humano, sendo exposta ao perigo de contaminação.
Afirma que recebe o adicional de insalubridade de grau médio em 20%.
JG concedida à autora.
Contestação do Município de Bastos em que argui, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo e prescrição.
No mérito, requer a total improcedência do pedido.
Em réplica a autora rebate as questões trazidas pela requerida e reitera os pedidos da inicial. É o que importa relatar.
De início, esclareço que por se tratarem de ações com as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, ajuizadas por autores em face do mesmo ente da federação, será realizado saneamento conjunto dos processos n. 1000787-96.2023 e 1000661-46.2023, todos com continuação 2023.8.26.0069, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo; cooperação processual; celeridade e economia processual.
Portanto, os laudos periciais e demais documentos referentes aos dois feitos supra citados serão juntados nestes autos.
Cadastre-se no sistema SAJ o nome do advogado que patrocina os interesses do autor no processo nº 1000661-46.2023.8.26.0069, bem como traslade-se cópia desta decisão àquele feito.
Passo a analisar as questões prévias suscitadas pelo requerido.
A respeito da incompetência, não obstante o valor da causa justificar a competência absoluta do juizado, tem-se que sua configuração não se limita a esse aspecto objetivo.
Os juizados especiais são regidos pelos princípios da celeridade e simplicidade, por isso não se é admitida a produção de provas complexas em seu rito.
O microssistema dos juizados especiais faz com que as disposições da Lei n. 9.099/95 sejam aplicadas subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Fazendário (é o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 12.153/09).
Depreende-se da leitura do art. 35 da Lei 9.099/95 que somente é admitido nos juizados a produção de prova técnica simplificada.
A necessidade de produção de prova pericial complexa é caso de extinção do feito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Levando isso em consideração, sabendo-se que demandas com este cunho têm as provas periciais complexas como obrigatórias para o seu deslinde, afasta-se a competência do Juizado.
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência.
No que tange à alegação de prescrição, não assiste razão ao Município, tendo em vista que os pedidos já levam em consideração à retroação quinquenal.
A prescrição somente alcançará parcelas anteriores aos últimos cinco anos, nos termos do verbete n. 85 da súmula do STJ, in verbis: STJ Súmula 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Como os pedidos não englobam retroação anterior à cinco anos, rejeito a preliminar de prescrição.
Superadas as preliminares, passo a fixar o ponto controvertido e determinar a produção de provas. É incontroverso nos autos ser a parte autora servidora pública do Município de Bastos, exercendo o cargo de operário; bem como que recebe adicional de insalubridade no percentual de 20% desde 03/05/2022.
Esses fatos foram comprovados pelos documentos acostados à inicial; e não foram impugnados pela requerida, portanto devem ser presumidos como verdadeiros (art. 341, caput, do CPC).
O próprio Município reconhece na contestação que o servidor tem direito a receber adicional de insalubridade, mas, com base em laudo atualizado de Engenharia e Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, apresenta tabela justificando o pagamento no grau médio, qual seja, 20%.
O cerne da controvérsia se cinge a apurar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) ou em grau médio (20%); bem como, caso assista razão à autora, se deve incidir retroativamente.
Indefiro a produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, vez que desnecessária ao deslinde da demanda, cujo objeto demanda prova pericial.
Sendo assim, mister se faz a realização de perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Em homenagem aos princípios supracitados, será designada a realização de uma única perícia para estes dois processos conexos.
Faculta-se às partes apresentação de assistente técnico para acompanhar a perícia.
Nomeio o perito o perito DANIEL DA SILVA RUFINO ([email protected]), independente de compromisso.
Intime-se o perito para que informe, no prazo de 05 dias úteis, de aceita o encargo, para o qual desde já fixo os honorários em R$ 1.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ciente de que poderá recebê-los de maneira limitada ao teto da tabela da Defensoria Pública.
Concedo o prazo de sessenta dias para realização da perícia, devendo o experto permitir o acompanhamento de seu trabalho pelos assistentes técnicos nomeados pelas partes.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos.
Oficie-se à DPE-SP para que faça a reserva de honorários.
Após a reserva, remetam-se os autos ao perito para que inicie-se o trabalho.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para no prazo comum de quinze dias úteis apresentem suas manifestações sobre o laudo.
Ao final, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos para fila conclusos sentença.
Int. -
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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