TJSP - 1500605-65.2024.8.26.0377
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais do Interior e Litoral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Labaki Pupo (OAB 194765/SP) Processo 1500605-65.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Indios Pirotecnia Ltda -
Vistos.
Diante da notícia de existência de ação que discute a dívida tributária/não tributária, autos nº 1056422-76.2024.8.26.0053, defiro a SUSPENSÃO DO FEITO por DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA (PREJUDICIALIDADE EXTERNA).
Deverão as partes informar quando do trânsito em julgado da ação referida, para eventual prosseguimento ou extinção desta execução fiscal.
Aguarde-se na fila 23 - processo suspenso, com a anotação - PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:49
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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12/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Labaki Pupo (OAB 194765/SP) Processo 1500605-65.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - Exectdo: Indios Pirotecnia Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por INDIOS PIROTECNIA LTDA nos autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o desbloqueio imediato dos valores penhorados em suas contas bancárias, a suspensão da ordem de bloqueio reiterada, bem como a suspensão da presente execução fiscal.
Em síntese, alega a Executada que: (i) há em trâmite ação anulatória (processo nº 1056422-76.2024.8.26.0053) perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, na qual foi concedida tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do crédito tributário aqui executado; (ii) o bloqueio via sistema SISBAJUD atingiu o valor de R$ 2.038.847,77, causando-lhe prejuízos, pois a impede de adimplir com suas obrigações como folha de pagamento, encargos trabalhistas, tributos e outros compromissos essenciais para sua atividade empresarial.
A Fazenda Estadual manifestou-se às fls. 156, pugnando pela manutenção do bloqueio judicial, sob o argumento de que a penhora foi realizada antes da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, ocorrida em 06/03/2025, juntando cópia da decisão proferida nos autos da ação anulatória.
A Executada apresentou réplica às fls. 163/166, reiterando os argumentos inicialmente expostos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade merece acolhimento.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedida tutela antecipada nos autos da ação anulatória nº 1056422-76.2024.8.26.0053, em 06/03/2025, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução fiscal, nos seguintes termos: "Assim, considerando a possibilidade de anulação do AIIM, bem como considerando que a continuidade da execução fiscal pode causar prejuízos irreparáveis no que concerne à disponibilidade de ativos da autora e à sua credibilidade no mercado, com a inclusão em cadastros de inadimplentes, DEFIRO a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito representado no AIIM n. 55.035.026-2." É certo que, conforme relatório do sistema SISBAJUD juntado às fls. 149, o bloqueio de valores nas contas da Executada foi realizado em 27/02/2025, portanto, antes da concessão da tutela antecipada.
Contudo, a questão principal que aqui se coloca é sobre os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em relação aos atos constritivos já praticados.
O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;" A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de decisão judicial, impõe a paralisação de todos os atos tendentes à cobrança do débito, inclusive a manutenção de constrições patrimoniais.
Isso porque, com a suspensão da exigibilidade, o título que fundamenta a execução fiscal perde, ainda que temporariamente, sua força executiva.
Muito embora o bloqueio de valores tenha ocorrido antes da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a ordem judicial superveniente deve ser respeitada, implicando na liberação dos valores constritos.
Do contrário, a eficácia da decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário seria esvaziada, pois continuariam a produzir efeitos os atos constritivos dela decorrentes.
Ademais, é necessário destacar que a manutenção do bloqueio de valores, no montante de R$ 2.038.847,77, conforme demonstrado pela Executada às fls. 22/25 e 163/166, compromete sua capacidade de honrar obrigações essenciais como pagamento de salários, encargos sociais e tributos, impactando severamente sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de cobrança, inclusive a manutenção de constrições patrimoniais, devendo ser liberadas as penhoras já efetivadas.
Ressalta-se, por fim, que o deferimento do pedido não acarreta prejuízo irreparável à Fazenda Pública, visto que, caso a ação anulatória seja julgada improcedente, poderá retomar a cobrança do débito, inclusive com a possibilidade de realizar novos atos constritivos.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para: a) Determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados nas contas da Executada; b) Suspender a ordem de bloqueio reiterada ("teimosinha"); c) Suspender a presente execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 1056422-76.2024.8.26.0053, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo.
Oficie-se com urgência ao sistema SISBAJUD para a imediata liberação dos valores bloqueados em favor da Executada.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de março de 2025. -
13/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 23:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 07:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 04:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:33
Expedição de Carta.
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04/12/2024 10:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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