TJSP - 1001225-30.2025.8.26.0271
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:57
Classe retificada de 12135 para 7
-
05/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:07
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Augusto de Melo Souza (OAB 333944/SP) Processo 1001225-30.2025.8.26.0271 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: A & I Silva Comercio de Doces Ltda, A e L Albuquerque Comercio de Doces Ltda, A & I Silva Comercio de Doces Ltda -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente apresentada por A & I SILVA COMERCIO DE DOCES LTDA. e A E L ALBUQUERQUE COMERCIO DE DOCES LTDA. em face de FRANQUIA SHOW ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA.
Em síntese, informam os autores que são franqueados da ré (Cacau Show) desde 2022, possuindo atualmente três unidades em funcionamento.
Narram que ao longo dos anos como franqueados sofreram cobranças abusivas, tratamento injusto entre outros atos arbitrários praticados pela ré.
Os requerentes estão atualmente impedidos de realizar novos pedidos de mercadoria junto à franqueada.
Afirmam que tal bloqueio é arbitrário e sem justificativa, e que sem novas mercadorias fica inviável a continuidade do negócio.
Requerem, a título de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a desbloquear os requerentes do sistema, a fim de possibilitar que realizem novos pedidos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, por sua própria natureza, a tutela antecipada é medida de caráter excepcional, que antecipa efeitos de uma eventual decisão favorável, interferindo no mérito antes de sua completa análise.
Dessa forma, a cautela deve nortear sua concessão, evitando decisões que possam comprometer a estabilidade das relações até que se esgotem os meios de produção de provas e o contraditório seja estabelecido de maneira ampla.
A intervenção do Judiciário nas relações privadas deve ser mínima, conforme o princípio da preservação da autonomia privada.
Este princípio visa assegurar que as partes possam conduzir seus negócios com o menor grau possível de interferência estatal.
No presente caso, a intervenção solicitada pelo autor iria contra o contrato celebrado entre as partes (cláusula 8.6), ferindo o pacta sunt servanda.
Ademais, apesar de alegar que o bloqueio é arbitrário em sem justificativa, a própria parte autora reconhece que está inadimplente, e este é o motivo do bloqueio, conforme e-mails trocados fls. 199/205.
Por fim, destaco que a alegada arbitrariedade, que se narra na inicial, se daria desde o início do contrato de franquia, todavia, verifica-se que ao longo dos anos os franqueados optaram por abrir novas unidades da franquia, o que vai contra a narrativa de negócio abusivo e prejudicial.
Portanto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de urgência.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.
Int. e Dil. -
13/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 15:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:48
Determinada a distribuição do feito
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25/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/02/2025 08:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/02/2025 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/02/2025 10:24
Declarada incompetência
-
24/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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