TJSP - 1001667-93.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:24
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
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18/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 13:23
Expedição de Carta.
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16/06/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:51
Determinada a citação
-
12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:19
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:15
Determinada a citação
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08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 09:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/04/2025 09:12
Não confirmada a citação eletrônica
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05/04/2025 09:12
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Irandi Pontes de Souza (OAB 337529/SP) Processo 1001667-93.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphael Ferreira Lopes - Recebo a emenda à inicial de fls. 76/89 e, considerando os indícios veementes de abuso da personalidade jurídica, com o desempenho de atividades econômicas coincidentes ou interligadas pelas mesmas pessoas, por meio da constituição de várias sociedades empresárias, com sucessão e confusão de endereços, tudo somado ao noticiado inadimplemento de quantia de vulto, defiro a inclusão dos sócios da devedora (Criadores - Holding Ltda. e Sérgio Camargo Molina), bem como da sociedade do grupo (Blachere Iluminação Brasil Ltda.) no polo passivo da ação.
O contraditório específico a respeito dos requisitos da desconsideração (art. 50 do Código Civil) deverá ser exercitado no prazo legal, tendo em conta a dispensa legal de instauração de incidente (art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil).
Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual (art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil).
Citem-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:57
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 22:57
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 22:57
Expedição de Carta.
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31/03/2025 22:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 22:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 22:56
Recebida a Emenda à Inicial
-
28/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Irandi Pontes de Souza (OAB 337529/SP) Processo 1001667-93.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphael Ferreira Lopes - A inscrição doempresário individualno Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial do Estado de São Paulo, não inaugura personalidade jurídica de direito privado, restrita aos entes elencados no art.44do Código Civil, servindo apenas a habilitá-lo, como pessoa natural, ao exercício regular do comércio, consoante o disposto no art. 967 do mesmo Código.
A capacidade de estar em juízo, portanto, pertence à pessoa natural, de modo que procedo à correção do cadastro nesta oportunidade para constar como autor Raphael Ferreira Lopes, titular da firma qualificado à fl. 1.
Com esse reparo, defiro ao autor a gratuidade da Justiça, tendo em vista a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural (art.99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Anote-se.
A petição inicial, não obstante, reclama emenda, uma vez que não contém exposição de fundamentos de fato nem de direito que autorize a inclusão no polo passivo das várias pessoas jurídicas e física com quem o autor não contratou diretamente.
O argumento relativo à existência de grupo econômico vem desacompanhado de qualquer alegação de fato que aponte para a existência de grupo econômico entre os demandados, bem como de fundamento legal para a extensão de responsabilidade.
Já a menção à existência de outros processos e mesmo uma cópia de decisão inicial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 71), sem que o autor decline os fundamentos que ensejaram a sua propositura e eventual acolhimento, igualmente não supre a necessidade de articular a causa de pedir da própria demanda, sem a qual não se reconhece legitimidade passiva para o recebimento da inicial.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para emenda, na qual também deverá elencar as pessoas jurídicas com suas qualificações completas, que não constaram à fl. 1, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
14/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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