TJSP - 0507249-59.2012.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:05
Trânsito em Julgado às partes
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06/06/2025 10:38
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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17/05/2025 21:33
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 09:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Regina Martins Beraldo (OAB 264854/SP) Processo 0507249-59.2012.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: J Souza & M Souza Ltda Me -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente, sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, a apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora, ou até mesmo a informação de ter havido celebração de acordo de parcelamento do débito após seu ajuizamento.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
13/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:48
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/11/2023 11:04
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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17/10/2023 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2023.
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18/09/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 09:34
Recebidos os autos da Conclusão
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25/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 14:11
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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21/06/2022 09:06
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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02/05/2022 14:53
Ato ordinatório
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19/04/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2021 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2021 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2021 17:52
Juntada de Ofício
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26/11/2020 15:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2020 14:57
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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27/10/2020 14:18
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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18/08/2020 16:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 15:36
Proferido Despacho
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22/11/2017 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2017 12:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2017 10:28
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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08/08/2017 09:45
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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30/06/2017 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2017.
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15/03/2017 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2017 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2017 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2016 16:51
Juntada de Ofício
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19/05/2016 14:54
Juntada de Outros documentos
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19/05/2016 14:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2016 15:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2016 15:07
Expedição de Ofício.
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08/04/2016 15:01
Juntada de Ofício
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16/03/2016 14:21
Bloqueio/penhora on line
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21/01/2016 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2016 09:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2015 09:13
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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30/09/2015 08:34
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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23/09/2015 14:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2015.
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03/08/2015 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2015 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2015 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2015 09:35
Ato ordinatório
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21/01/2015 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2015 14:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2014 10:15
Recebidos os autos do Advogado
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29/09/2014 09:39
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/08/2014 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2014 13:54
Expedição de Certidão.
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05/05/2014 16:46
Expedição de Carta.
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26/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/01/2013 10:22
Recebimento de Carga
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11/01/2013 13:26
Carga à Vara Interna
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20/12/2012 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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