TJSP - 1040554-75.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:16
Documento Juntado
-
02/04/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para Sentença
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28/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2023 06:49
AR Positivo Juntado
-
28/11/2023 07:07
Certidão Juntada
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28/11/2023 07:07
Certidão Juntada
-
27/11/2023 18:13
Carta de Citação Expedida
-
22/11/2023 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/10/2023 11:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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17/10/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 02:45
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/09/2023 16:10
Carta de Citação Expedida
-
15/09/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2023 15:35
Petição Juntada
-
01/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Lucio Marchioni (OAB 122466/SP), Luis Enrique Marchioni (OAB 130696/SP) Processo 1040554-75.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: JK Mirassolândia Comércio de Chocolates LTDA -
Vistos.
Págs. 23 e ss: recebo como aditamento.
Providencie a Serventia o apensamento destes autos ao processo nº 103669-53.2023.8.26.0576, para julgamento em conjunto.
A parte autora pretende tutela de urgência para compelir a parte ré ao restabelecimento da conta/perfil mencionada na inicial, com o nome de usuário original, viabilizando o seu normal uso, sob pena de incidência de multa-diária.
A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em sede de cognição sumária, esses requisitos se fazem presentes, na medida em que a autora teve sua conta no Facebook suspensa e não obteve êxito em recuperar sua conta, pois o requerido retorna apenas respostas automáticas.
O requisito do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é intuitivo.
Ademais, a medida é precária e poderá ser revogada a qualquer momento.
Dessa forma, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da conta/perfil da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da sua intimação.
Arbitro desde já multa-diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00 para o caso descumprimento, até ulterior deliberação deste juízo.
Para o restabelecimento da conta/acesso, a parte autora deverá em 05 (cinco) dias informar a URL e fornecer um e-mail desvinculado de qualquer um dos aplicativos que compõem o conglomerado Facebook e Intagram, para que seja enviado o link de recuperação.
Feito isso, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acerca da concessão da tutela provisória.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Deverá constar no ato ordinatório mencionado supra que, decorrido o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
31/08/2023 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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31/08/2023 09:52
Apensado ao processo
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31/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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30/08/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:21
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 16:57
Petição Juntada
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17/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
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15/08/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2023 11:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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