TJSP - 1010152-29.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/03/2025 08:43
Não confirmada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MAX ARAÚJO DA SILVA (OAB 175352/RJ) Processo 1010152-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mi Fire Materiais de Incendio e Engenharia Ltda -
Vistos. 1.
Ante os argumentos e documentos apresentados, defiro parcialmente a tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade da cobrança do valor a mais presente na fatura de fls. 53, referente a sobre-estadia.
Assim, determino que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito ou de praticar quaisquer outros atos destinados à cobrança da preferida fatura, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à(o) requerente a impressão e o devido encaminhamento. 2.
No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil.
A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência.
Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores".
Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1 - 01 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
17/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
-
12/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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