TJSP - 1006040-34.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:47
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 22:25
Réplica Juntada
-
05/05/2025 10:35
Especificação de Provas Juntada
-
11/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:07
Contestação Juntada
-
26/03/2025 07:04
AR Positivo Juntado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Tavares Crivelente Miranda (OAB 353460/SP) Processo 1006040-34.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial Villa Fontana -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
13/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 07:25
Certidão Juntada
-
13/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 15:42
Carta Expedida
-
12/03/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:35
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:23
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 10:05
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 15:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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