TJSP - 1502094-36.2020.8.26.0650
1ª instância - Sef de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 12:25
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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23/03/2025 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Mottola (OAB 154216/SP) Processo 1502094-36.2020.8.26.0650 - Execução Fiscal - Exectda: Cláudio Aguila Galvez -
Vistos.
Chamei os autos em conclusão para determinar se promova a intimação da parte exequente para que ela efetue o recolhimento da despesa processual: R$ 37,02 (1 UFESP, 2025), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, guia FEDT, código 434-1.
Isso porque, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, não se inclui na taxa judiciária incidente sobre serviços públicos de natureza forense a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior de Magistratura; (art. 2º, parágrafo único, XI).
Tal entendimento não contraria o disposto no art. 39 da Lei nº 6830/80, pois a isenção da Fazenda Pública prevista no aludido dispositivo está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária.
Neste sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela legalidade da exigência no Estado de São Paulo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS PROCESSUAIS DE SISTEMAS INFORMATIZADOS.
CONVÊNIO INFOJUD-BACENJUD.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
PRECEDENTE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que não é ilegal ou abusiva a decisão do magistrado de primeiro grau que exige o prévio pagamento de despesas processuais 'para a utilização de sistemas informatizados, porquanto reflete tão somente os efeitos do Provimento/CSM n. 2.195/2014, o qual deriva das normas da Lei Estadual n. 11.608/2003, na redação conferida pela Lei Estadual n. 14.838/2012 (RMS 50.750/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 8/8/2016. 2.
No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou entendimento de que a isenção de que goza a fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF (Resp 1.107.543/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Dje, 26/4/2010). 3.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (destacamos).
Em três agravos de instrumento, recentemente interpostos pela Municipalidade de Valinhos, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público aplicou esse entendimento, proferindo acórdãos, regularmente transitados em julgado, para lhes dar provimento, em votação unânime, legitimando a pretensão recursal e determinando a reforma das decisões agravadas para determinar a pesquisa por meio do Sistema RenaJud; porém, impondo o prévio recolhimento da despesa processual vinculada à providência.
Confira-se: 1.
Agravo de Instrumento nº 2300318-70.2023.8.26.0000.
Agravante Município de Valinhos.
Agravada Maria Aparecida Pierini.
Rel.
Desembargador João Alberto Pezarini.
DJE 23/01/2024. 2.
Agravo de Instrumento nº 2300265-89.2023.8.26.0000.
Agravante Município de Valinhos.
Agravada Assossiação Mútua dos Sem Casa de Valinhos.
Rel.
Desembargador João Alberto Pezarini.
DJE 23/01/2024. 3.
Agravo de Instrumento nº 2298743-27.2023.8.26.0000.
Agravante Município de Valinhos.
Agravado Mário Vicidomini.
Rel.
Desembargador João Alberto Pezarini, DJE 23/01/2024.
Após a comprovação do recolhimento da despesa, promova a serventia o necessário, como de praxe.
Na inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação da parte interessada independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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12/03/2025 19:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/03/2025 19:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 21:24
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 22:05
Petição Juntada
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26/02/2024 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/02/2024 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
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30/01/2024 15:41
Documento Juntado
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30/01/2024 15:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/10/2023 21:05
Petição Juntada
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10/10/2023 12:46
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/09/2023 10:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/09/2023 10:13
Bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2021 14:58
Remetido ao DJE
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28/09/2021 17:31
Petição Juntada
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28/09/2021 13:06
Petição Juntada
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26/09/2021 10:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/09/2021 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/09/2021 19:48
Decisão
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24/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:53
Petição Juntada
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07/05/2021 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2021 10:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2021 14:41
Remetido ao DJE
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26/04/2021 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/04/2021 18:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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23/04/2021 17:42
Conclusos para despacho
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16/04/2021 11:24
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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28/01/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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21/01/2021 16:17
Carta de Citação Expedida
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12/01/2021 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2021 16:02
Conclusos para decisão
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22/10/2020 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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