TJSP - 1014901-90.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:13
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 12:09
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Gobbi Maia (OAB 269492/SP) Processo 1014901-90.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gonçalo Valdemar de Carvalho -
Vistos.
Providencie o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção: A) Comprovante de endereço em seu nome e com data recente; se estiver em nome de terceiro, deverá juntar a declaração do terceiro atestando a residência do autor; B) Instrumento de procuração com assinatura e data; C) Cópia de documento pessoal do requerente; D) Cópia de consulta aos órgãos de proteção ao crédito dos últimos cinco anos em nome da parte autora e, ante o pedido indenizatório por danos morais e tendo em vista o entendimento sumulado em data recente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), deverá comprovar que também demanda ou demandou eventuais demais promoventes dos apontamentos existentes.
A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou, caso não possua anotação recente, juntar comprovante de renda mensal atual, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) Cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Os documentos devem ser cadastrados como sigilosos.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com o disposto no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
A petição de emenda deverá ser protocolada com o código 38015 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela, e colocada a palavra "Urgente", em razão do pedido liminar ainda não apreciado.
Int. -
30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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