TJSP - 1003177-37.2021.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
26/09/2024 16:27
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 18:56
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), João Carlos Gomes Ramos (OAB 380971/SP) Processo 1003177-37.2021.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Bezerra & Vieira Conteiner Ltda, Marcelo Bezerra -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado pelo executado face ao ato de constrição judicial via sistema BacenJud para tentativa de satisfazer o crédito do exequente.
Para tanto, alega que o numerário bloqueado em sua conta tem caráter alimentar, posto que resultado de benefício social "bolsa família"..
A pretensão comporta acolhimento.
Isto porque, segundo o inciso IV do artigo 833 do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". É o caso dos autos, posto que o executado comprovou nos autos que o montante bloqueado é oriundo do programa social "bolsa família".
Ainda que assim, não fosse, em recente julgado do C.
STJ, fora reconhecido a possibilidade do juízo reconhecer ex offício a impenhorabilidade de conta bancária, seja qual for a natureza, inclusive de investimentos, do devedor em valor inferior a 40 salários mínimos, como forma de se preservar a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Veja-se que a exceção à regra ao dispositivo legal e à jurisprudência, seria a hipótese em que a parte executada tem condições de saldar o débito, mas não o faz por mera liberalidade.
Pelo exposto, determino o desbloqueio da conta bancária do executado via sistema BacenJud.
Intime-se. -
31/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2022 21:20
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2022 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2022 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2021 21:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2021 21:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2021 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/12/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 23:25
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 23:24
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 23:24
Expedição de Carta.
-
30/09/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2021 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2021 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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