TJSP - 1005693-96.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 05:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/12/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 10:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisabete Lira Quelhas Montaño (OAB 166165/SP) Processo 1005693-96.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Alves dos Santos Mascher -
Vistos.
Fls. 71 e ss: Anote-se o recolhimento das custas e despesas processuais.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Marilene Alves dos Santos Mascher em face de Portoseg SA Crédito Financiamento e Investimento.
A requerente narra que mantém cartão de crédito emitido pela ré e que, na data de 29/01/2023, enquanto achava que estava realizando pagamento de taxa de entrega no valor de 6,99 (seis reais e noventa e nove centavos), "o que foi feito através do cartão bancário de débito mas não foi aceito, assim, a autora prontamente efetuou a troca do cartão agora para o Cartão de Crédito da Requerida, que foi aceito".
Prossegue relatando que "efetuou o pagamento da taxa de entrega no valor de R$6,99 (Seis Reais e Noventa e Nove Centavos), valor esse que apareceu na tela da maquininha, mas ao retornar com o presente para casa recebeu o aviso no celular de uma compra aprovada no cartão de crédito no valor de R$9.999,99 (Nove Mil Novecentos e Noventa e Nove Reais e Noventa e Nove Centavos) ao invés de R$6,99 (Seis Reais e Noventa e Nove Centavos), momento em que percebeu o que realmente tinha acontecido, tinha sido vítima de GOLPE, um crime de estelionato".
Afirma que tal operação bancária foge ao seu perfil de consumidora.
Que relatou tal fato em Boletim de Ocorrência lavrado por Autoridade Policial e contestou a transação junto a requerida, sob número(s) de protocolo(s) indicado(s) na inicial. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
As alegações da autora, em conjunto com o teórico golpe de que foi vítima e a consequente aplicabilidade do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, reunidos com os preceitos sumulados nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, atraem o periculum in mora e fumus boni iuris à pretensão, motivo pelo qual defiro a tutela antecipada pleiteada para determinar que a ré Portoseg SA Crédito Financiamento e Investimento, suspenda a cobrança da transação de R$9.999,99, realizada em 29/01/2023, no cartão nº 4152**.****.*5116 em favor de Jailson Costa dos Santos das faturas vincendas, bem como os encargos decorrentes e reflexos dessa cobrança e que, relativamente ao fato sub judice, abstenha-se de lançar o nome da autora no cadastro de inadimplentes, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arbitramento de multa.
Defiro, também, a consignação do valor controvertido.
Anoto que o provimento antecipatório concedido possui total reversibilidade, sobretudo porque a quantia cuja a suspensão da exigibilidade foi determinada poderá ser posteriormente cobrada em caso de improcedência da demanda, nos termos do artigo 300, § 3º, Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, de ofício, devendo o procurador da arte autora obter cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, e, diretamente, encaminha-la, à requerida, comprovando-se nos autos, a realização do ato.
Cite(m)-se, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não o fazendo, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
O acesso à íntegra do processo será considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, Lei Federal nº 11.419/2006).
Providência que dispensa a anexação de papéis e/ou documentos.
Para visualização do inteiro teor do processo, segue em anexo, senha pessoal e intransferível.
Constitui dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizado essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, IV, CPC).
Intime-se. -
30/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001490-45.2023.8.26.0063
Juliana Borges da Silva
Cleber Augusto da Silva
Advogado: Alexandre Issa Mangili
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 13:48
Processo nº 1020483-21.2023.8.26.0554
Renato Antonio de Mingo
Unimed do Abc - Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Felipe Tymotheo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 09:33
Processo nº 1003319-72.2022.8.26.0394
Silvano Jose Penachione
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 17:06
Processo nº 1500498-72.2021.8.26.0297
Alexssandro Andrade de Abrantes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Erzeo Bernardinelli
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 12:47
Processo nº 0008616-35.2023.8.26.0041
Justica Publica
Marcos Vinicius Casemiro dos Santos
Advogado: Cristiana da Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 10:46