TJSP - 1020483-21.2023.8.26.0554
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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29/10/2024 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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05/08/2024 15:52
Documento Juntado
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02/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
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02/08/2024 12:26
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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25/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:29
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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16/05/2024 17:10
Petição Juntada
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08/05/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2024 13:30
Remetido ao DJE
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08/05/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/05/2024 09:33
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2024 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/05/2024 14:26
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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07/05/2024 08:22
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2024 08:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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08/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 12:00
Remetido ao DJE
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08/04/2024 11:09
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/03/2024 14:43
Conclusos para Sentença
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27/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 23:45
Petição Juntada
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21/02/2024 18:20
Especificação de Provas Juntada
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20/02/2024 21:02
Especificação de Provas Juntada
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30/01/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
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27/01/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 22:45
Réplica Juntada
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24/11/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 10:30
Remetido ao DJE
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24/11/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 16:11
Contestação Juntada
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18/10/2023 16:08
AR Positivo Juntado
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13/09/2023 16:50
Carta Expedida
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13/09/2023 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Araujo Ferraz (OAB 368667/SP), Felipe Tymotheo (OAB 410238/SP) Processo 1020483-21.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Antonio de Mingo -
VISTOS.
I.
Fls. 101/102: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
II.
Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la.
Alega o autor, em resumo, que exerceu o ofício da medicina e desde a década de 1980 exercia atividade como prestadora de serviços para a ré.
Diz que, desde o início de 2017, deixou de prestar qualquer tipo de serviço para a empresa ré, uma vez que as atividades da empresa foram suspensas.
Assim, entendeu que não possuía mais vínculo jurídico com a ré.
Aduz que, no mês de junho de 20023, recebeu em sua casa uma notificação da ré, acompanhada de oito boletos de pagamento, informando que deveria quitar o valor de R$ 19.932,53, em razão de rateios de perdas ocorridas em 2022.
Em razão da dívida, recebeu uma ordem de protesto do cartório de protestos de São Bernardo do Campo.
Diz que ainda tentou solucionar a questão de forma amigável, mas sem sucesso.
Pede, assim, a concessão de tutela antecipada para cancelar os protestos lançados pela ré no Cartório de Protestos de Títulos e Documentos desta comarca, bem como para que a ré se abstenha de lançar novos protestos, sob pena de multa.
Pois bem.
Da análise prefacial e não exauriente dos autos, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois é possível considerar que a própria discussão judicial da irregularidade da cobrança constitui, por si só, indício da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Ainda, a concessão da tutela antecipada encontra respaldo no princípio da razoabilidade, vez que a sustação dos efeitos do protesto a inibição de futuros lançamentos do nome da parte autora não são aptos a gerar maiores efeitos constritivos a eventuais direitos da ré.
Ante ao exposto, CONCEDO a tutela antecipada pretendida para sustar os efeitos negativos do protesto objeto desta ação (fls. 56), independentemente de caução; bem como para determinar que a ré se abstenha de lançar novos protestos em nome da parte autora perante o Cartório de Protestos de Títulos e Documentos, quanto ao rateio das perdas ocorridas no ano de 2022, conforme documento de fls. 53.
Destarte, concedida a tutela de urgência requerida, nos termos decididos, servirá a presente DECISÃO-OFÍCIO, a qual deverá ser cumprida pelo seu destinatário, tanto que segue assinada digitalmente nos termos da lei e sua legitimidade também pode ser constatada através da rede mundial de computadores.
Cabe ao interessado, à sua conveniência, imprimir e encaminhar aos destinatários (empresa ré e Tabelião de Protesto) a ordem judicial para cumprimento, juntando oportunamente a comprovação de entrega.
III.
Consigno, desde já, que, a fim de evitar tumulto processual, a discussão acerca do descumprimento da decisão liminar deve se dar por meio de regular incidente, de iniciativa do autor.
Destarte, se o caso, deverá o autor providenciar a instauração do regular incidente de cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar maiores prejuízos às partes tanto em relação ao processo de conhecimento, que poderá seguir seu regular trâmite, quanto em relação ao próprio cumprimento da liminar, já que, discutida a questão em incidente próprio, o andamento do feito principal não interferirá na adoção das medidas que se fizerem necessárias ao atendimento da decisão desacatada.
A medida visa observar a celeridade processual, evitando delongas e desordem no feito principal, pois a discussão do descumprimento da liminar, com eventuais bloqueios online e impugnações pode acarretar desvirtuamento no trâmite do processo de conhecimento, preterindo-o.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MULTA DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
DEBATE SOBRE O CABIMENTO E A EXECUÇÃO DA SANÇÃO.
QUEIXAS DA RÉ ACERTADAS.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E COBRANÇA DO VALOR CONSOLIDADO QUE NÃO PRESCINDEM DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO, POR INICIATIVA DA AUTORA.
PREMATURIDADE E INADEQUAÇÃO DE SUA EXECUÇÃO NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ARTS. 520 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REVOGADA.
PROVIMENTO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2209861-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) (grifos nossos) Agravo de instrumento.
Ação de dissolução de união estável.
Decisão indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ré e determinou que discussão a respeito de descumprimento de liminar seja objeto de incidente processual executivo.
Gratuidade.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ré possui renda superior a três salários mínimos.
Despesas alegadas são comuns à vida cotidiana.
Investimentos diversos.
Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento.
Descumprimento de liminar.
Questão deve ser discutida em cumprimento provisório de sentença.
Denominação é mera imprecisão técnica do legislador.
Possibilidade de cumprimento provisório de decisão interlocutória.
Medida visa evitar tumulto processual desnecessário.
Celeridade processual.
Decisão mantida.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230879-74.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (grifos nossos) IV. 1.
Prejudicada a análise da assistência judiciária, pois o autor recolheu as custas e despesas processuais. 1.1.
Havendo necessidade de intervenção do Ministério Público (art. 178, CPC), dê-se-lhe vista. 1.2.
Comprovada a tramitação prioritária, defiro-a, anotando-se, assim como o sigilo, anotando, sempre se o caso. 1.3.
Em razão das especificidades da causa, bem como em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (artigo 139, VI, do CPC). 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o interesse à falta de manifestação. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC).
Requerida assistência judiciária em resposta, instruída com a declaração legal, defiro a assistência judiciária, devendo o autor sobre tal deferimento se pronunciar, se o caso, em sua réplica. 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica documentada pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido prazo sem nova manifestação documentada das partes, e havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Ficam as partes cientes do artigo 334, § 8o(O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC, no prazo comum de cinco dias a contar da data daquela audiência, sem qualquer certidão ou ato ordinatório específico, esclareçam as partes, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - § 3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV).
V.
Observe a serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Atente a z. serventia à vinculação das custas iniciais ao presente processo,caso não tenha sido concedida a gratuidade processual à parte autora, noPortal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, bem como a inserção das informações no sistema SAJ, nos termos do Provimento CG nº01/2020 e do Comunicado CG nº136/2020 (ambos publicados no DJE de 22/01/2020) e do Comunicado CG nº2199/2021 (publicado no DJE de 29/09/2021).
Intime-se. -
31/08/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
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30/08/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:36
Petição Juntada
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09/08/2023 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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08/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
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08/08/2023 03:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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