TJSP - 1001213-19.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:19
Recebido o recurso
-
14/05/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:11
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Valdomiro Fernandes da Rocha Junior (OAB 405639/SP) Processo 1001213-19.2024.8.26.0152 - Monitória - Reqte: Postalis - Instituto de Previdencia Complementar - Reqdo: Vilmar Aparecido de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POSTALIS Instituto de Previdência Complementar contra Vilmar Aparecido de Oliveira, ambos já qualificados.
Alega, em síntese, que o requerido contratou empréstimo de R$ 5.169,36 em 26 de julho de 2017 e que deixou de pagar as parcelas.
Requer a condenação do réu a pagar-lhe R$ 11.527,79.
Juntou documentos.
Foi proferida decisão expedindo o mandado de pagamento.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios.
Argumenta, em síntese, que a pretensão encontra-se prescrita e que o valor não foi efetivamente pago por culpa da requerente, que deixou de compensar os valores de sua rescisão.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo réu.
Anote-se.
Indefiro a produção de prova testemunhal, posto que desnecessária à solução da controvérsia.
Em consequência, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Estão presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
A parte ré aventou que a dívida ora cobrada já se encontra prescrita, sem razão.
O prazo prescricional para cobrança de dívida constante de instrumento particular é de cinco anos, nos termos do art. 205, §5º, I, do CPC.
Em 15 de março de 2019, a dívida foi protestada (fl. 108), o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do CC.
Retomada a contagem, a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, ou seja, antes do termo a quo da prescrição.
Rejeito, assim, a questão prejudicial aduzida.
Passo ao mérito propriamente dito.
A existência da relação jurídica entre as partes o seu conteúdo restou comprovada pela juntada do instrumento particular juntado pela parte autora.
Ademais, não houve impugnação específica neste ponto por parte do réu.
O réu, todavia, argumenta que a dívida somente não foi cobrada por desídia da requerente.
Todavia, tal argumento em nada afasta o seu dever de arcar com o compromisso firmado.
Em verdade, tendo obtido o empréstimo e utilizado o crédito que lhe fora disponibilizado, tem o requerido o dever legal de pagar a contraprestação acordada.
Não o tendo o feito, está em mora e deve ser condenado a fazê-lo forçosamente, nos termos do art. 389 do CC.
O valor devido perfaz a quantia de R$ 4.516,66, que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e remunerada com juros desde o vencimento (31/08/2017).
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ R$ 4.516,66, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% ao mês contados desde o vencimento (31.8.2017).
Os juros, a partir de 28 de junho de 2024, devem ser contados na forma do art. 406, §1º, do CC.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a pagar as custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto no artigo 98, §3º do CPC (gratuidade de justiça).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
14/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
-
31/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 23:08
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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26/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 04:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 12:32
Expedição de Carta.
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03/06/2024 12:31
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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