TJSP - 1031289-28.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 22:32
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 05:51
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 21:54
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:47
Apensado ao processo
-
01/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Marcos Aurélio Barbosa Sobral (OAB 126115/MG) Processo 1031289-28.2023.8.26.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Eduardo Tadeu Forte de Carlos - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 01.
Apensem-se estes autos aos da execução, os quais tramitam na forma digital. 02.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Afasto a presunção de pobreza, uma vez que sequer há nos autos declaração de pobreza firmada pelo embargante.
Ademais, de acordo com os documentos juntados às fls. 20/23, o autor aufere benefício previdenciário em quantia superior a três salários mínimos, tendo recebido, no mês de junho de 2023, o valor líquido de R$ 9.842,06 (nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Com efeito, à míngua de critérios objetivos insculpidos no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo entende possível a adoção dos mesmos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública para selecionar aqueles que são aptos ao seu atendimento, qual seja, a renda de até três salários mínimos: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO PODE CEDER PERANTE INDÍCIOS DE PROVA QUE DEMONSTREM NÃO SER O POSTULANTE CARENTE DE RECURSOS EM CUMPRIMENTO AO REQUISITO LEGAL.
Os documentos apresentados como fundamento para a concessão do benefício devem ser analisados e cotejados com os outros indícios e provas acostados aos autos.
A presença de valores e proventos incompatíveis conduz à revogação do benefício.
Outrossim, adota-se como critério objetivo os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para selecionar aqueles que são aptos a seu atendimento, qual seja, a renda de até três salários mínimos. (TJ-SP, Apelação 9000002-02.2009.8.26.0291, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Alberto Gosson, Data de julgamento 16/03/2015).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 03.
Em igual prazo, deverá o embargante emendar a inicial para formular expressamente seus pedidos finais, informando se requer o acolhimento dos embargos à execução para extinção da ação de execução ou apenas a declaração de excesso de execução, devendo neste caso apontar o valor que entende correto.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como "emenda à inicial", para que os autos venham conclusos com maior celeridade.
Intime-se. -
31/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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