TJSP - 0031209-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 04:18
Certidão Juntada
-
05/05/2025 09:23
Carta de Intimação Expedida
-
08/01/2025 15:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/03/2024 17:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/03/2024 17:28
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB 465585/SP) Processo 0031209-75.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Lucitânia Pereira de Lima, Maria Lucitânia Pereira de Lima - Exectdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Fls. 33/34.
Rejeito a impugnação, pois o pagamento ocorreu em 20/06/2023 e foi informado nos autos principais em 26/06/2023, depois, portanto, do protocolo do requerimento de cumprimento, ocorrido em 15/06/2023, o qual só foi liberado em 01/07/2023.
De todo modo, o pagamento se deu antes mesmo da intimação para pagamento, de forma que não incidiram quaisquer encargos sobre o débito, devendo o cumprimento ser extinto.
Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Maria Lucitânia Pereira de Lima promove a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo ocorrido atos executórios, fica a parte executada dispensada do recolhimento das custas finais ao Estado.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2183421 -61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2204911-42.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de baixa e extinção.
Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento definitivo dos autos principais, seja físico ou digital.
P.
R.
I. -
30/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 17:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:27
Petição Juntada
-
01/08/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 17:21
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
-
31/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:27
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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26/07/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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