TJSP - 1000156-58.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:14
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 11:12
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Vanessa Thomaz Delmondes de Godoy (OAB 372542/SP) Processo 1000156-58.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Alex Santos de Godoy - Reqdo: Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -
28/04/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
26/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
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01/04/2025 15:43
Apelação/Razões Juntada
-
18/03/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP), Vanessa Thomaz Delmondes de Godoy (OAB 372542/SP) Processo 1000156-58.2024.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Alex Santos de Godoy - Reqdo: Eixo Sp Concessionária de Rodovidas S/A - Relatório Fls. 436/439: Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da r. sentença proferida, alegando a existência de contradição e erro material a serem sanados. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Hipóteses de cabimento dos embargos de declaração De acordo com o entendimento jurisprudencial: (i) (...) a omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (ii) (...) a contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290 destaque adicionado); (iii) (...) a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos.
Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 928.075/PE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 290); (iv) (...) o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012); (v) (...) a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova. (...). (STJ, AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013); (vi) (...) descabimento Embargos declaratórios que, ademais, não têm cabimento para correção de eventual errônea apreciação de prova (...). (TJSP, Embargos de Declaração nº 9124146-82.2008.8.26.0000, Relator(a): De Santi Ribeiro; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/12/2012; Data de registro: 12/12/2012 destaque adicionado); (vii) (...) frise-se, por oportuno, que, na verdade, a embargante objetiva com o seu recurso um verdadeiro reexame da prova, o que não é viável neste campo, pois afinal são 'incabíveis os embargos de declaração para o reexame de matéria sobre a qual a d embargada já havia se pronunciado, com inversão, em consequência do resultado final' (RSTJ 30/412), bem como 'para correção de errônea apreciação de prova, com a alteração do resultado do julgamento (STJ-3ª Turma, REsp 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.05.94, deram provimento, v.u., DJU 27.06.94, p. 16.976)'. (...). (TJSP, Apelação nº 0012632-61.2010.8.26.0114, Relator(a): Valdecir José do Nascimento; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016; Outros números: 12632612010826011450000 destaque adicionado); (viii) (...) pretensão de reapreciação de alegações e provas, com escopo de novo julgamento.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 1099017-61.2015.8.26.0100, Relator(a): Roberto Mac Cracken; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/06/2016; Data de registro: 29/06/2016 destaque adicionado).
E já na vigência do Novo Código de Processo Civil: (a) (...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 destaque adicionado); (b) (...) não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...). (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 826.310/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016); (c) (...) não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015. (...). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); (d) (...) os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...). (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016 destaque adicionado).
E, por fim, na Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016 destaque adicionado) Omissão / Contradição Alega a requerida-embargante que a sentença padece de contradição quanto ao termo inicial do juros de mora que deveria ser aplicada desde a citação e não do desembolso, como foi determinado.
Todavia, sem razão, pois o caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito (acidente de trânsito), aplicando-se à hipótese em apreço os enunciados das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (Súm. 43 do STJ) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade Extracontratual." (Súm. 54 do STJ).
Logo, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada.
Permanece a sentença tal como lançada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/03/2025 11:56
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 09:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/03/2025 19:23
Conclusos para Sentença
-
28/02/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Juntados
-
21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 13:48
Conclusos para Sentença
-
28/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:38
Petição Juntada
-
07/11/2024 13:49
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 10:29
Petição Juntada
-
07/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:36
Réplica Juntada
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02/07/2024 21:25
Especificação de Provas Juntada
-
27/06/2024 18:02
Especificação de Provas Juntada
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12/06/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:40
Remetido ao DJE
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10/06/2024 14:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/05/2024 12:48
Petição Juntada
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20/05/2024 12:50
Contestação Juntada
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03/05/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
16/04/2024 13:29
Certidão Juntada
-
03/04/2024 12:04
Carta Expedida
-
14/03/2024 09:47
Petição Juntada
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11/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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