TJSP - 1500289-77.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Michelle Amaral Fontes Toledo (OAB 463135/SP) Processo 1500289-77.2023.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente para substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a presente execução fiscal, após a realização da citação da parte executada, sob a alegação de existência de erro material no CNPJ da empresa executada.
Passo a analisar o pedido.
A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) dispõe expressamente em seu art. 2º, §8º, sobre a possibilidade de substituição da CDA até a decisão de primeira instância, sendo esta substituição possível inclusive após a citação do executado.
Confira-se: "Art. 2º. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
No caso em análise, observo que a substituição pleiteada pela exequente decorre de mero erro material relacionado ao CNPJ da empresa executada, não havendo alteração substancial do débito exequendo, dos valores cobrados ou da origem da dívida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser possível a substituição da CDA em caso de erro material, conforme se verifica no REsp 1.844.838/SP (Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019) e no AgInt no REsp 1.577.965/RJ (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/05/2018).
Ademais, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.045.472/BA (Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso em exame, trata-se evidentemente de erro material quanto ao CNPJ da executada, o que não modifica o sujeito passivo da execução, mas apenas corrige sua identificação cadastral.
Tal correção é plenamente admissível.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser garantido ao executado a devolução do prazo para embargos, conforme determinado pelo art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição da CDA formulado pela exequente, e recebo a petição retro como EMENDA à exordial.
Intime-se a parte executada acerca da substituição da CDA, assegurando-lhe a devolução do prazo para embargos.
Sem prejuízo, diante do equívoco constatado na CDA, defiro o pedido formulado pela exequente e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Cumpra-se, com urgência.
Int. -
17/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 08:55
Recebida a Emenda à Inicial
-
14/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:48
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:49
Ato ordinatório
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
-
30/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/09/2024 09:43
Bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2024 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2024.
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26/04/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:59
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2023 19:59
Expedição de Carta.
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29/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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