TJSP - 1010955-12.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:00
Ato ordinatório
-
10/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1010955-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Possidonio do Nascimento -
Vistos. 1- Defiro a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil.
Proceda a Serventia as devidas anotações. 2- Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora/exequente, no prazo de quinze dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento. a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte em relação aos últimos três meses; b) Cópia dos extratos dos cartões de crédito em relação aos últimos três meses; c) Cópia da última declaração de bens à Receita Federal.
Caso não seja obrigado a entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Consigno que eventual impossibilidade de proceder a juntada de algum documento acima relacionado, deve ser devidamente justificada, sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, poderá recolher as custas devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Após, voltem conclusos com urgência.
Intime-se. -
13/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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