TJSP - 1001759-80.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 1001759-80.2024.8.26.0150 - Monitória - Reqte: Acrux Securitizadora S/A -
Vistos. 1.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 3.
Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4.
Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. -
13/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 04:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 10:32
Expedição de Carta.
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19/08/2024 10:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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