TJSP - 1038590-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:36
Petição Juntada
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14/03/2025 16:55
Petição Juntada
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11/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:30
Remetido ao DJE
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11/03/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 09:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/02/2025 09:18
Mandado de Citação Expedido
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06/12/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 16:25
Petição Juntada
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04/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
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04/10/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/05/2024 18:06
Petição Juntada
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30/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
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30/04/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/02/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2024 11:08
Petição Juntada
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15/01/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2023 02:36
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 09:45
Petição Juntada
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01/11/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
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30/10/2023 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2023 14:45
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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13/09/2023 17:22
Carta Expedida
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11/09/2023 15:19
Petição Juntada
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31/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Paschoalão (OAB 299663/SP) Processo 1038590-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: The B.
Burguer Franchising LTDA -
Vistos.
Págs. 75 e ss: recebo como aditamento à inicial.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobraça de multa rescisória e pedido de tutela de urgência.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reanálise a requerimento da parte após o decurso do prazo de resposta.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para complementar o recolhimento dos custos com citação postal (novo valor da carta AR unipaginada R$31,35).
Após, CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
30/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
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29/08/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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17/08/2023 16:47
Petição Juntada
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16/08/2023 05:13
Suspensão do Prazo
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10/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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08/08/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2023 15:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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