TJSP - 1501930-04.2023.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Vigetta Batista (OAB 412357/SP) Processo 1501930-04.2023.8.26.0024 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: RENAN OLIVEIRA COSTA -
Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra RENAN OLIVEIRA COSTA, qualificado(a) nos autos (fls. 06), como incurso no artigo 155, §1º, do Código Penal, porque no dia 16 de julho de 2023, por volta das 05h20min, no estabelecimento comercial localizado na Rua Paraíba, 688, nesta cidade e comarca de Andradina, RENAN OLIVEIRA COSTA, qualificado às fls. 6, subtraiu, durante o repouso noturno, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em dois potes de doces diversos, avaliados em aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais), pertencentes a Ednilson Dias Ribeiro (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 14 e auto de avaliação de fls. 15 e fotografias de fls. 17).
A ação penal preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas).
Ausentes, ademais, quaisquer das situações previstas pelo artigo 395 do CPP (inépcia manifesta da inicial; ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; ausência de justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO a denúncia ofertada pelo(a) representante do Ministério Público.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), nos termos dos artigos 396 e 396-A, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, por meio de advogado, habilitado nos autos.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, com a completa qualificação, e requerer a intimação, quando necessário.
Observo, desde já, que testemunhas de antecedentes ou de conduta social são desnecessárias, uma vez que elas não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento, conforme o § 1º do artigo 400 do CPP.
No entanto, é autorizada a juntada de eventuais declarações, por escrito, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Oficie-se à OAB local para indicação de advogado pelo convênio com a Defensoria Pública para apresentação de defesa, se o réu não constituir advogado.
Os defensores indicados pelo convênio OAB e DPSPpara os acusados que não constituíram advogados receberão a intimação pela publicação no Diário da Justiça Eletrônica a fim de imprimir celeridade diante do quadro reduzido de oficiais de justiça na Comarca, com a opção de intimaçãopor mensagem eletrônica (e-mail), conforme disposto no artigo 438 das N.S.C.G.J..
Providencie a serventia a folha de antecedentes (FA) e as certidões do distribuidor criminal do acusado.
Decorridos 60 dias sem atendimento de solicitação, reitere-se.
Caso se trate de réu com execução criminal em curso, oficie-se ao Juízo da execução, comunicando-se a distribuição do presente processo e encaminhando-se, via e-mail, com cópias das principais peças do processo, em especial o boletim de ocorrência, oitivas em sede policial e desta decisão (Art. 1.133, §2º,das NSCGJ).
De outra arte, visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, a economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, ANTECIPO a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 03 de outubro de 2023, às 14h00, oportunidade em que será apreciado eventual pedido de julgamento antecipado da demanda criminal, e determinado o prosseguimento do feito, a tomada das declarações do ofendido, se o caso, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, esclarecimentos de perito, se necessário, e por fim o interrogatório do acusado.
CONSIGNE-SE que na hipótese de verificação de causa autorizadora do julgamento antecipado da demanda criminal haverá decisão sobre a absolvição sumária anterior ao ato designado.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams.
Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone.
Informo que: I - como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - as partes deverão esclarecer sobre eventual existência de testemunha/vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que será ouvida separadamente, no mesmo ato; III - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; IV - 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente e V -qualquerdúvida ou caso necessite de maisinformações entrar em contato pelo WhatsApp: (18)3722-8336.
Intimem-se e requisitem-se, conforme o caso, constando do ofício de requisição de preso, a IMPRESCINDIBILIDADE da presença dele na audiência ora designada, para ser interrogado, observando-se as orientações acima.
Solicite-se ao DEECRIM em que o estabelecimento prisional estiver vinculado a reserva do dia e horário para realização da audiência virtual designada, se necessário.
Solicite-se ao 28º Batalhão da Polícia Militar de Andradina local adequado para a realização da audiência virtual, nas dependências do batalhão, para colheita do depoimento dos policiais militares requisitados.
Consigne-se no mandado de intimação dos advogados, testemunhas, réus e vítimas, a necessidade dos oficiais de justiça colher o e-mail e WhatsApp dos intimados para essa finalidade.
Consigne-se ainda, no mandado de intimação o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf O Oficial de Justiça deverá, ao verificar a impossibilidade do intimado participar da audiência virtual, intimá-lo a comparecer ao Fórum para participar da audiência virtual designada.
Deverão as partes e o estabelecimento prisional informar nos autos e-mail para encaminhar o link da audiência.
Segue QR Code, correspondente aolinkde acesso a audiência virtual: Para acessá-lo, basta focar a câmera do celular no Código, que o conteúdo do QR Code será revelado.
Caso o celular não consiga escanear será necessário ainstalação de um Leitor de Código de QR Code, disponível gratuitamente nas plataformas de aplicativos.
REQUISITE-SE os policiais militares arrolados pela acusação, intimando-se eventuais testemunhas para a audiência designada.
Servirá a presente decisão de MANDADO.
Cumpra-se na forma e nas penas da lei.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:12
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
08/08/2023 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 15:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/07/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/07/2023 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2023 12:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000970-92.2016.8.26.0431
Banco do Brasil S/A
Luciana Nachif Stancare Murari
Advogado: Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2018 10:23
Processo nº 1508299-57.2016.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Rivaldo Pereira da Silva
Advogado: Farid Mohamad Malat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2016 11:38
Processo nº 0019790-80.2019.8.26.0041
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Adailton da Conceicao Araujo
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 12:46
Processo nº 0006829-83.2023.8.26.0521
Richard Vinicius da Silva Camargo
Justica Publica
Advogado: Gabriela Vitoria Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001866-63.2022.8.26.0484
Banco Bradesco S/A
Denis Cavalcante Nunes da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 11:45