TJSP - 1500710-33.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:09
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
17/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:08
Guia Eletrônica Enviada
-
17/06/2025 12:07
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
-
17/06/2025 12:07
Guia Eletrônica Enviada
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/05/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 15:54
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
15/05/2025 15:18
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
15/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:41
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 13:34
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 23:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 23:09
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 22:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 21:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleidiane Cristina Segal (OAB 433248/SP) Processo 1500710-33.2024.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSE ANTONIO DA SILVA -
Vistos. 1.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Segundo conta da denúncia, em 6 de novembro de 2024, por volta das 18h, na Rua 04, nº 749, Vila Garbi, neste Município e Comarca de Itirapina, JOSÉ ANTONIO DA SILVA, qualificado à fl. 05, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em 01 relógio, 01 celular, 01 camiseta e a quantia de R$ 170,00 (auto de exibição e apreensão - fl. 21), pertencentes a vítima D.da S.
Segundo apurado, JOSÉ, após oferecer carona à vítima, desviou a rota para uma estrada de terra e, em um local ermo, anunciou o assalto utilizando uma faca para intimidar D.da S.
Após a subtração dos bens, JOSÉ deixou o local, enquanto a vítima buscou ajuda e acionou a polícia.
Posteriormente, a Polícia Militar localizou o denunciado portando uma faca similar à utilizada no crime, bem como os pertences da vítima que estavam dentro do veículo por ele utilizado.
Em solo policial, a vítima confirmou integralmente os fatos e a autoria (fl. 4).
Interrogado, o denunciado optou por ficar em silêncio (fls. 5/6).
Isto posto, o acusado JOSÉ ANTONIO DA SILVA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal.
Digno de destaque que o acusado foi apreendido em flagrante.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti - parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis).
E, in casu, em cognição sumária, pelo que dos autos consta e pelo acima consignado, há prova da materialidade do(s) delito(s) e indícios suficiente de autoria, sobretudo diante das declarações da vítima e testemunhas.
Outrossim, verifico que a situação em exame está compreendida no art. 313 do Código de Processo Penal: crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
E quanto aos pressupostos do art. 312 do CPP, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do preso(a)(s), caso permaneça(m) em liberdade, a garantia da ordem pública deve ser preservada.
Ainda, a atuação do encarcerado espelha periculosidade concreta, uma vez que praticou o delito munido de arma branca, contra conhecido. É ainda portador de maus antecedentes e está sendo processado na Comarca de Brotas, a demonstrar que medidas menos gravosas não são suficientes para obstar a reiteração criminosa.
Por fim, declarou que é dependente químico, o aponta para uma maior dificuldade em controlar os seus ímpetos em momentos de abstinência.
E, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: (...) A necessidade de se garantir a ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3.
Integra o magistério jurisprudencial da Corte o entendimento de que, quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (HC nº 97.688MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 271109). (...) 5.
Recurso não provido.. (STF, RHC 116944, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10092013).
Destaco que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm, em princípio, o condão de desautorizar a prisão preventiva.
Conferir: STJ, RHC 70.968/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; RHC 68.906/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; TJSP, HC nº 0003126-10.2013.8.26.0000, Relator(a): Pedro Menin; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 02/04/2013; Data de registro: 04/04/2013.
Reputo, ademais, insuficiente, a adoção das demais medidas cautelares, pelas razões acima externadas.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2.
Defesa retro: o caso não é de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que não se constata a existência manifesta de excludente de ilicitude, a existência manifesta de excludente de culpabilidade, que o fato narrado evidentemente é atípico, ou que esteja extinta a punibilidade, e, ademais, as provas produzidas até o momento demonstram a justa causa para a ação penal.
A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação da conduta e rol de testemunhas.
Outrossim, todas as condições da ação, inclusive a justa causa, estão presentes.
Vale frisar que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de prelibação, limitando-se, pois, a verificar a presença dos requisitos da denúncia e emitir juízo de admissibilidade da imputação criminal.
Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução.
Prosseguindo a marcha processual, o art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020 dispõe que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que caso excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências sobre determinados temas.
Observo, ainda, que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, e a fim de garantir a segurança das partes envolvidas e proporcionar celeridade processual, sem prejudicar o correto procedimento para a preparação e oitiva das partes, reputo prudente a realização da audiência de forma híbrida.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/05/2025 às 16:00h, que se realizará de forma híbrida, ou seja: a) presencialmente para Juiz(a) e Promotor(a) de Justiça; b) presencialmente ou por meio de videoconferência para todos(as) os(as) advogados(as), à critério destes; c) presencialmente para a(s) testemunhas residentes nesta Comarca de Itirapina (Municípios de Itirapina e Analândia) e acusado(s) solto(s) residente(s) em Itirapina e Analândia; e d) por meio de videoconferência para o(s) acusado(s) presos, acusado(s) solto(s) residente(s) em outras Comarcas e vítima(s)/testemunha(s) residente(s) em outras Comarcas, que participarão à distância, de forma virtual.
Intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados.
Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis lotados nesta Comarca de Itirapina para comparecimento no fórum (presencialmente), devendo os lotados em outras Comarcas serem ouvidos por videoconferência, sendo que neste último caso deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
Intime(m)-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link, se o caso, conforme acima definido, para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota.
Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital.
Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina.
Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado.
A solenidade será realizada em parte por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724 e (16) 99607-9652.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZlM2RkMDAtNzBmNy00ZDNlLWEyNDUtMzM5NTFmMDcyODA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%224b5aa33b-04d9-4886-8e1c-9680b0d8011f%22%7d Orientações às partes que irão participar de modo virtual (videoconferência): ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [[email protected]], com cópia para [[email protected]], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES AOS RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - deverá estar fisicamente isolado de outras pessoas; - será ouvida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO.
Int. -
17/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 04:00:00, Vara Única.
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:17
Recebida a denúncia
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
-
13/12/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:39
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:04
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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