TJSP - 1002363-54.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Vicente Melhado (OAB 251271/SP), Andre Luis de Oliveira (OAB 341210/SP), Tatiane Gozzi dos Santos Vicente (OAB 452925/SP) Processo 1002363-54.2024.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Zilma Maria da Silva, Bruno Felipe Muniz, Bruna Thais Muniz - Reqdo: Josinaldo da Silva -
Vistos.
Em fase de instrução (produção de prova pericial).
Tendo em vista que, nos termos da decisão saneadora de fls. 535/538, foi determinado o rateio dos honorários periciais, bem assim a proposta de honorários apresentada pelo perito (R$ 6.875,00 - fls. 544/554), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários.
Se houver oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para iniciar os trabalhos.
Ressalto que a pertinência da produção de prova oral será analisada quando da conclusão da prova técnica.
Intime-se.
Monte Mor, 23/04/2025. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Vicente Melhado (OAB 251271/SP), Andre Luis de Oliveira (OAB 341210/SP), Tatiane Gozzi dos Santos Vicente (OAB 452925/SP) Processo 1002363-54.2024.8.26.0372 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Zilma Maria da Silva, Bruno Felipe Muniz, Bruna Thais Muniz - Reqdo: Josinaldo da Silva -
Vistos.
O feito não comporta julgamento.
Como visto, a teor da decisão de fls. 162 e da emenda à inicial de fls. 165/166, que ora recebo para exclusão do ESPÓLIO DE JUSCELINO GILBERTO MUNIZ do polo ativo da ação, uma vez que não há inventário em andamento, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, proposta por ZILMA MARIA DA SILVA, BRUNO FELIPE MUNIZ e BRUNA THAIS MUNIZ distribuída inicialmente em face de "RONALDO".
Narram, em síntese, que o imóvel matriculado sob nº 574, do CRI de Monte Mor, foi adquirido em 2008 pelo de cujus, sendo que, em visita ao local, em 21/06/2024, se depararam com uma construção.
Interpelado, o esbulhador alegou que imóvel lhe pertencia.
Aduzem que o requerido é proprietário do lote 40, mas construiu sobre o lote herdado pelos requerentes, de número 38.
Assim, em caráter liminar, pretendem a reintegração de posse, e, subsidiariamente, que o requerido se abstenha de realizar qualquer construção no imóvel e não tenha mais acesso ao local.
No mérito, confirmando-se a liminar, postulam ainda a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A liminar foi parcialmente deferida, porque ausente prova inequívoca da qualidade da posse exercida pelo falecido a justificar a reintegração da posse sem oitiva do atual possuidor, inclusive porque, segundo a narrativa inaugural, "o requerido, ao construir, imaginava que o estava fazendo em lote de sua propriedade e não em lote alheio, e não há demonstração precisa de há quanto tempo esteja ele em posse do bem em tela".
De todo modo, foi determinada a paralisação imediata das obras até que se resolva a questão possessória (fls. 168/170).
Conforme certidão do oficial de justiça de fls. 175, o requerido (cujo nome correto é: JOSINALDO DA SILVA, vulgo: "RONALDO") foi devidamente citado e, juntamente com sua esposa ELIANE PIMENTA DA SILVA, apresentou contestação (fls. 187/211).
Houve réplica (fls. 432/443) e as partes não especificaram provas (fls. 464).
Pois bem. 1.
De início, determino a correção da autuação para que passe a constar o nome correto do requerido, qual seja, JOSIVALDO DA SILVA; observando-se, todavia, que tal providência já foi adotada pela z. serventia. 2.
Outrossim, os documentos juntados com a peça defensiva, por si, não comprovam satisfatoriamente a alegada hipossuficiência.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido deverá, no prazo de 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal e da respectiva cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e da respectiva cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Afora isso, verifico que a parte requerente juntou novos documentos que podem ser utilizados na análise do mérito.
Assim, INTIME-SE o requerido para manifestação sobre os documentos juntados às fls. 444/463, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º).
Nesse contexto, tendo em vista que em réplica os requerentes noticiaram o descumprimento da liminar de fls. 168/170, porque, apesar de devidamente citado e intimado (fls. 175), o requerido não teria cessado a construção do imóvel, FICA a parte contrária INTIMADA, pela derradeira vez, a paralisar imediatamente as obras até o desfecho da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. 4.
No mais, conquanto tenha sido certificado o decurso de prazo para especificação de provas (fls. 464), verifico que as partes não foram instadas a fazê-lo, a teor do comando de fls. 429.
Deste modo, ASSINO às partes prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima, as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo para eventual homologação. 5.
Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para saneamento ou sentença, oportunidade em que serão analisadas as questões preliminares arguidas em contestação.
Intime-se.
Monte Mor, 12/03/2025. -
13/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 09:47
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 23:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 16:04
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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