TJSP - 0006473-75.2008.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 20:56
Petição Juntada
-
24/03/2025 17:18
Petição Juntada
-
14/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Luís Presta (OAB 168622/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0006473-75.2008.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Reqte: Tapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Reqdo: Ariovaldo Caluini - Vistos, 1.
Fls. 214/220: Anote-se.
Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento.
Caso requerida pesquisa de bens, DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 2.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
13/03/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 17:10
Penhora Deferida
-
12/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 10:47
Petição Juntada
-
25/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
20/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
20/08/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 20:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
27/05/2024 11:14
Remetidos os Autos para Local Externo
-
01/12/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 10:05
Ato ordinatório
-
24/02/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:01
Petição Juntada
-
01/12/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
29/11/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:17
Petição Juntada
-
29/09/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 05:42
Remetido ao DJE
-
27/09/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
05/05/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 17:13
Petição Juntada
-
19/04/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
25/03/2022 14:39
Decisão
-
11/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 10:41
Petição Juntada
-
24/02/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
22/02/2022 14:30
Decisão
-
26/11/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 18:18
Petição Juntada
-
26/11/2021 18:17
Petição Juntada
-
13/10/2021 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 16:27
Remetido ao DJE
-
29/09/2021 16:22
Decisão
-
13/08/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:08
Petição Juntada
-
29/07/2021 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 09:55
Remetido ao DJE
-
26/07/2021 15:23
Decisão
-
18/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:47
Petição Juntada
-
18/06/2021 14:45
Petição Juntada
-
18/06/2021 14:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2021 15:39
Ato ordinatório
-
06/06/2017 14:36
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
06/06/2017 12:06
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
26/04/2017 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2017 11:26
Remetido ao DJE
-
18/04/2017 16:54
Decisão
-
06/04/2017 10:05
Conclusos para decisão
-
28/03/2017 10:14
Petição Juntada
-
24/02/2017 21:26
Saneamento da Base de Dados - Comunicado Conjunto 143/2017
-
24/02/2017 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2017 11:26
Remetido ao DJE
-
20/02/2017 16:59
Ato ordinatório
-
22/06/2016 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2016 10:20
Remetido ao DJE
-
20/06/2016 14:33
Decisão
-
23/05/2016 10:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2016 14:31
Remetido ao DJE
-
29/03/2016 12:05
Ato ordinatório
-
10/12/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2015 14:40
Remetido ao DJE
-
02/12/2015 13:59
Decisão
-
24/11/2015 15:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 11:38
Petição Juntada
-
28/10/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2015 12:28
Remetido ao DJE
-
22/10/2015 11:59
Decisão
-
14/10/2015 11:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 12:14
Petição Juntada
-
22/09/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2015 13:30
Remetido ao DJE
-
18/09/2015 09:32
Decisão
-
03/09/2015 12:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 11:43
Petição Juntada
-
14/08/2015 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2015 09:47
Remetido ao DJE
-
06/08/2015 17:07
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2015 15:31
Decisão
-
09/07/2015 11:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2015 17:48
Petição Juntada
-
18/06/2015 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 11:12
Remetido ao DJE
-
17/06/2015 09:03
Decisão
-
29/05/2015 16:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 12:02
Petição Juntada
-
29/05/2015 11:52
Petição Juntada
-
03/03/2015 13:28
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
-
27/01/2015 14:50
Autos no Prazo
-
27/01/2015 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2015 15:59
Remetido ao DJE
-
14/01/2015 15:06
Ato ordinatório
-
14/01/2015 14:57
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
27/05/2014 14:13
Arquivado Provisoriamente em Cartório
-
27/05/2014 14:09
Baixa Definitiva
-
27/05/2014 10:19
Arquivado Provisoriamente em Cartório
-
09/12/2013 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2013 18:10
Remetido ao DJE
-
05/11/2013 15:57
Decisão
-
05/11/2013 12:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
23/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
03/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/11/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
27/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
16/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
07/12/2011 00:00
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
-
05/12/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
23/11/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
19/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/01/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
05/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2010 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
25/10/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/10/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
21/10/2010 10:37
Sentença Registrada
-
30/09/2010 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
02/09/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
20/07/2010 14:47
Recebimento de Carga
-
20/07/2010 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
19/07/2010 00:00
Sentença Proferida
-
16/07/2010 16:16
Carga Outro
-
15/07/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2010 00:00
Juntada de Petição
-
11/02/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
01/02/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
19/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
08/10/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
05/10/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
16/09/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
16/09/2009 00:00
Juntada de Petição
-
31/08/2009 00:00
Aguardando Providências
-
27/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
16/06/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
10/06/2009 00:00
Juntada de Petição
-
15/05/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/05/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
13/05/2009 00:00
Juntada de Contestação
-
12/05/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
14/04/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/04/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
30/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
18/03/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
17/03/2009 00:00
Juntada de Petição
-
27/01/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
27/01/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
13/01/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/12/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
19/12/2008 00:00
Despacho Proferido
-
17/12/2008 13:07
Recebimento de Carga
-
17/12/2008 12:16
Carga à Vara Interna
-
15/12/2008 15:48
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2008
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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