TJSP - 1011609-48.2024.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:02
Petição Juntada
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08/04/2025 18:38
Petição Juntada
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01/04/2025 14:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/04/2025 14:55
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 14:53
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 422270/SP) Processo 1011609-48.2024.8.26.0510 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Vera Regina de Oliveira Camargo - Reqdo: Banco BNP Paribas Brasil S/A -
Vistos.
Apesar de intimada, a autora não apresentou os documentos determinados a fls.52 para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, a autora litiga patrocinada por advogado constituído com escritório profissional localizado na cidade de Ribeirão Preto/SP, não tendo se validado do serviço gratuito da Defensoria Pública.
Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Indeferimento do benefício mantido.
Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel.
Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020).
No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas.
A exceção é a concessão da gratuidade.
E não o contrário.
Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos".
Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "...
Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado.
Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade.
Mantenho a decisão de fls.52/54 e reinvoco seus fundamentos.
Subam os autos ao TJSP.
Intimem-se. -
14/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:37
Remetido ao DJE
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13/03/2025 11:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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07/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:09
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:59
Remetido ao DJE
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24/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:41
Contrarrazões Juntada
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08/01/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:57
Remetido ao DJE
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19/12/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 12:29
Remetido ao DJE
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18/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:22
Apelação/Razões Juntada
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08/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:10
Pedido de Habilitação Juntado
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29/10/2024 11:00
Certidão de Cartório Expedida
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26/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:25
Remetido ao DJE
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25/10/2024 11:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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24/10/2024 15:36
Conclusos para Sentença
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22/10/2024 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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