TJSP - 1008075-90.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:45
Petição Juntada
-
09/04/2025 14:15
Petição Juntada
-
18/03/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1008075-90.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Louise de Melo Costa Ruiz - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação de fls. 88-126 e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 15:15
Contestação Juntada
-
25/09/2024 09:03
AR Positivo Juntado
-
10/09/2024 06:09
Certidão Juntada
-
10/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:47
Carta Expedida
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09/09/2024 11:19
Certidão de Cartório Expedida
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09/09/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:14
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:35
Emenda à Inicial Juntada
-
02/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 09:14
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 23:54
Documento Sigiloso Juntado
-
26/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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