TJSP - 1012731-27.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:15
Petição Juntada
-
19/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:57
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 18:45
Petição Juntada
-
11/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 23:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:36
Petição Juntada
-
18/03/2025 15:27
Petição Juntada
-
18/03/2025 13:15
Réplica Juntada
-
18/03/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio de Carvalho Junior (OAB 222585/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1012731-27.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Otavio Ferreira de Barros Carvalho - Reqdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação de fls. 319-326, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Ao cabo, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
17/03/2025 12:28
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:05
Contestação Juntada
-
17/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:35
Petição Juntada
-
22/01/2025 16:13
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2025 16:35
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
-
21/01/2025 16:35
Documento Juntado
-
21/01/2025 16:35
Documento Juntado
-
21/01/2025 16:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 16:55
Petição Juntada
-
08/01/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/12/2024 12:15
Petição Juntada
-
30/08/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 22:05
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
11/07/2024 12:55
Guia Juntada
-
11/07/2024 12:55
Petição Juntada
-
01/05/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
22/02/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:58
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 10:57
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2024 15:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2024 19:55
Emenda à Inicial Juntada
-
30/01/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
28/01/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:05
Emenda à Inicial Juntada
-
10/01/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2023 19:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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