TJSP - 1000610-93.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1000610-93.2025.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Mercado Crédito Fundo de Investimento Emdireitos Creditórios Não Padronizado - Reqda: Maria Jessica da Silva Santos -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Anoto que o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar se o requerido reside no local e se o bem não se encontrar na sua posse, indagar sobre o seu paradeiro.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema Renajud (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Anoto o disposto no art. 212, § 2º do CPC, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
No mais, fica deferido o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
Por fim, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
17/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:58
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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