TJSP - 1002035-58.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 17:15
Petição Juntada
-
18/03/2025 11:07
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir da Silva Filho (OAB 44639/PR) Processo 1002035-58.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sicoob Arenito Paraná / São Paulo -
Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para citação pelo portal da executada World Turbos Recondicionamento e Manutenção Ltda., diante a implantação do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme comunicado conjunto nº 466/2024 (guia FEDTJ, código 121-0, no valor/montante de R$ 32,75).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de pedido de restituição da taxa postal, fica este deferido, devendo a parte interessada providenciar o necessário, conforme informando no site do TJ: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br) > RESTITUIÇÕES DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE > Despesa paga pela guia FEDTJ Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça.
O interessado deverá encaminhar mensagem eletrônica (e-mail) [email protected] todos os dados necessários para o ressarcimento.
Após, expeça-se a z.
Serventia Ofício para o Levantamento de Valores Guia FEDTJ que deverá ser encaminhado através do e-mail da Unidade Judicial para o e-mail da SOF [email protected].
Com o recolhimento, cite(m)-se, via portal, a executada World Turbos Recondicionamento e Manutenção Ltda. e os executados, Fabio Tadeu da Silva e Carolina Silva Costa, via postal, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Não efetuado o pagamento pelo(a)(s) devedor(a)(es) citado(a)(s) por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s).
Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano)) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. -
17/03/2025 12:30
Remetidos os Autos
-
12/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 15:01
Conclusos
-
05/03/2025 15:00
Expedição de documento
-
03/03/2025 16:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000453-19.2017.8.26.0604
Banco do Brasil S/A
E. J. Moveis Planejados LTDA - ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2017 16:28
Processo nº 1000623-15.2022.8.26.0604
Abis Protecao Veicular e Beneficios
Marcelo Vaz da Silva
Advogado: Jessica Jade Buchalla
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 09:23
Processo nº 1000623-15.2022.8.26.0604
Marcelo Vaz da Silva
Abis Protecao Veicular e Beneficios
Advogado: Jessica Jade Buchalla
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2022 12:45
Processo nº 1004470-97.2024.8.26.0428
Minerva S.A.
Monir Goraieb Sobrinho
Advogado: Daniel Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 15:30
Processo nº 1012214-05.2020.8.26.0196
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Celina Celia Albino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 15:48