TJSP - 1000543-23.2023.8.26.0311
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Junqueiropolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 23:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Douglas Camargo de Anunciação (OAB 387192/SP) Processo 1000543-23.2023.8.26.0311 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosangela Pessoa de Souza - Reqda: CLARO S/A -
Vistos.
Fls. 147/149: Ciência à parte contrária.
Fls. 146: A situação de hipossuficiência afirmada pela parte autora na inicial e no recurso, não foi demonstrada, nem é aferível de plano, pelos elementos constantes dos autos.
A declaração de pobreza, por sua vez estabelece uma presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos nossos).
Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO "IN CONCRETO".
ART. 5º, LXXIV, E ART. 134, CAPUT, CF.
PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ressalte-se que a assistência judiciária gratuita é instrumento de mão dupla, uma vez que sua concessão frustra a legítima expectativa da parte contrária de se ver ressarcida das despesas antecipadas e honorários advocatícios.
Além disso, cada caso de concessão representa ônus ao Estado, o qual entrega a prestação jurisdicional, que ordinariamente é cobrada, de forma gratuita.
Daí por que se diz que é benefício individual, e não geral, demandando a comprovação de seu cabimento in concreto, pelo exame das peculiaridades de cada caso. 2.
Assim, ausente provas da efetiva impossibilidade de pagamento das custas a parte agravante não faz jus a concessão do benefício, não cabendo também o pagamento de custas ao final, posto que ausente provas da alegada incapacidade financeira. 3.
Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 21052708120208260000 SP 2105270-81.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 13/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020)Assim, não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a mera afirmação de pobreza do requerente.
Nessa senda, comprove a parte autora a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, informando se possui bens e quais seus rendimentos mensais, trazendo as últimas três declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, bem como documento idôneo de comprovação de seus rendimentos mensais (tais como holerite ou comprovante de recebimento de benefício do INSS), além de cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se for o caso, sob pena de indeferimento.
Com a juntada, ou, decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. -
30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 08:43
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 23:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 22:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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