TJSP - 1006909-19.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:29
Petição Juntada
-
06/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 09:14
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
20/03/2025 11:11
Mandado Expedido
-
20/03/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 09:06
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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20/03/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1006909-19.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Indefiro a tramitação sob segredo de justiça por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Anote-se.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: HONDA XRE 300 FLEX RALLY ABS A/G, espécie MOTO, placa SSU8A06, chassi 9C2ND1120PR121188, Renavam *14.***.*67-96, fabricado em 2023, modelo 2023, cor VERMELHA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
17/03/2025 12:55
Remetido ao DJE
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14/03/2025 10:36
Mandado Expedido
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14/03/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:55
Documento Juntado
-
14/03/2025 09:54
Documento Juntado
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14/03/2025 09:54
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2025 16:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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