TJSP - 0000310-48.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:50
Petição Juntada
-
12/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
08/04/2025 16:41
Petição Juntada
-
17/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Luis Gustavo Sgobi (OAB 393368/SP) Processo 0000310-48.2025.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Benedito Garcia - Exectdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
14/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
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13/03/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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