TJSP - 1002191-46.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:36
Petição Juntada
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18/03/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Djalma Lucio da Costa (OAB 121698/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Beatriz Quintana Novaes (OAB 192051/SP) Processo 1002191-46.2025.8.26.0609 - Habilitação de Crédito - Reqte: Fabio Porto Ramos - Reqdo: Massa Falida de AURUS INDUSTRIAL S/A -
Vistos. 1.
Assistência Judiciária.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de manutenção de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, no mesmo prazo.
Int. -
17/03/2025 12:54
Remetido ao DJE
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12/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 11:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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