TJSP - 1065847-02.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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24/06/2025 11:49
Ato ordinatório
-
24/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: gustavo freire da fonseca (OAB 12724/PA) Processo 1065847-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erika de Oliveira Silva, Juliane Francisco de Sousa Corrêa, Maria Cristina Zima Borsari M.
Mauricio, Maria Filomena de Castro, Rosania Borges dos Santos Silva, Sandra Luiz Gasques e S/md, Valquiria Dias Cesar dos Santos -
Vistos. 1 - Fls. 1285: Os argumentos formulados no recurso são robustos e relevantes.
Contudo, prevalecem as razões de decidir lançadas na decisão recorrida, pois mais adequadas ao caso.
A apresentação dos documentos, no caso, os determinados no item 2 da decisão de fls. 102/103 é ônus da parte que pretende a concessão do benefício.
Além disso, o contexto fático e probatório atual não diverge daquele em que proferida a decisão.
Assim, mantenho a decisão agrava, reiterando seus fundamentos. 2 - Em cumprimento à r.
Decisão de fls. 1305/1306, passa-se a apreciar o pedido de tutela provisória.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos.
Embora relevantes os argumentos dos autores, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência deve estar ligada à proteção do bem da vida em si, ou seja, às situações que podem comprometer o próprio direito invocado, e não às questões secundárias ou acessórias.
Na hipótese da inicial, não foi demonstrado como a não antecipação da tutela afetaria o direito pleiteado.
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. -
17/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:53
Juntada de Decisão
-
14/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 02:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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