TJSP - 1016795-43.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Medina Biancalana (OAB 495277/SP) Processo 1016795-43.2023.8.26.0007 - Monitória - Reqte: Medina Ebenezer Comércio de Móveis Ltda Me, Cujo Nome Fantasia É: Indic Planejados -
Vistos. 1) Uma vez convertido de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil), procedam-se às devidas anotações.
Em razão da natureza irrecorrível desde despacho (REsp nº 1.432.982/ES, STJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.11.2015; REsp nº 1.642.320/SP, STJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.03.2017), é desnecessária a certificação de trânsito em julgado, sendo prontamente possível ao exequente requerer o início da satisfação de seu crédito. 2) Aguarde-se por 30 dias manifestação do credor quanto ao cumprimento de sentença, em que deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito incluindo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor exequendo.
Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 1789/2017, o eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016); Para cadastramento do cumprimento de sentença o credor deverá: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; Cadastrado pelo credor o incidente de cumprimento de sentença eletrônico e certificado nestes autos, proceda-se a baixa definitiva no sistema (se for o caso) e aguarde-se por mais 30 dias contados do cadastramento do incidente para eventuais consultas. 3) Decorrido o prazo fixado no item anterior, arquivem-se estes autos com o lançamento da movimentação especifica. 4) Considerando a deliberação do item 1, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc.
V daquele artigo (os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada).
Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória, contado a partir da decisão que deferiu a expedição do mandado monitório (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil).
A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos.
Int. -
30/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2023 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/06/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 19:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 14:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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