TJSP - 1505984-19.2018.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:53
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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26/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 21:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1505984-19.2018.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Royal Transportes e Logistica Ltda Me -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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13/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 22:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2023.
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03/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:29
Determinada a Citação por Edital do Executado
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09/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
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11/09/2022 01:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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31/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2022.
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13/11/2020 06:17
Expedição de Certidão.
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02/11/2020 19:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 00:58
Decisão
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28/10/2020 12:35
Conclusos para decisão
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05/10/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 01:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 18:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2020 18:20
Decisão
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23/09/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 21:36
Juntada de Outros documentos
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09/08/2020 01:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 19:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2020 12:57
Decisão
-
27/07/2020 11:17
Conclusos para decisão
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03/07/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/06/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/06/2020 01:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 17:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2020 14:39
Decisão
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12/06/2020 12:44
Conclusos para decisão
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10/06/2020 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/06/2020 15:06
Juntada de Outros documentos
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07/06/2020 01:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 14:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 14:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/05/2020 13:55
Conclusos para decisão
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28/03/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2019 06:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2019 14:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2019 14:37
Processo Suspenso por 1 ano
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08/03/2019 10:33
Conclusos para decisão
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12/02/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2018 06:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2018 15:01
Expedição de Certidão.
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17/12/2018 13:43
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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11/12/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2018 13:47
Expedição de Carta.
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28/11/2018 13:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2018 10:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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