TJSP - 1014827-02.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 20:33
Julgada Procedente a Ação
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Simône da Silva Santos Souza (OAB 224349/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1014827-02.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Camargo - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
13/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 06:04
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 15:10
Expedição de Carta.
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07/11/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 07:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:13
Declarada incompetência
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08/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/10/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/10/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/10/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 14:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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