TJSP - 1019632-95.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019632-95.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João Reis da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Quéren Hapuque Gite Botecchia (OAB 486483/SP) Processo 1019632-95.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Reis da Silva -
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e o faço para indeferi-lo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Com efeito, a restrição é antiga (fls. 28/29 - 2014).
Ora, se esperou mais de dez anos para vir a Juízo, nada justifica que agora pretenda, de imediato, se livrar do apontamento, sendo prudente a instalação do contraditório, sem prejuízo de oportuna nova análise de pedido urgente. 3.
Emende o autor a inicial para retificar o valor dado à causa, observando-se o que dispõe o art. 292, VI do CPC, em 5 (cinco) dias. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
13/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:48
Expedição de Carta.
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12/03/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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