TJSP - 0000264-81.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:38
Ato ordinatório
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 11:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:48
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB 318110/SP) Processo 0000264-81.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Augusto de Lacerda Dal Boni - Exectdo: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, I, intime-se o executado através de seu procurador via Diário Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, no valor de R$ 1.670,36 (UM MIL E SEISCENTOS E SETENTA REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, que deverá ter certificado nos autos seu decurso de prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, a decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523, devendo este ser certificado nos autos, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
14/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 21:32
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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