TJSP - 0706302-27.2012.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelina Hemmi da Silva (OAB 107502/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Antonio Augusto Peres Filho (OAB 245305/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Bruno Hemmi Pereira (OAB 337999/SP) Processo 0706302-27.2012.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Exectda: Hermínia Aparecida Porte de Vecchi, Lucas Porte de Vecchi, Ricardo de Senso, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:29
Contrarrazões Juntada
-
28/03/2025 20:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:15
Apelação/Razões Juntada
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelina Hemmi da Silva (OAB 107502/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Antonio Augusto Peres Filho (OAB 245305/SP), Edilson Oliveira Silva (OAB 260980/SP), Bruno Hemmi Pereira (OAB 337999/SP) Processo 0706302-27.2012.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Exectda: Hermínia Aparecida Porte de Vecchi, Lucas Porte de Vecchi, Ricardo de Senso, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com fulcro no artigo 494 do Código de Processo Civil, passando a parte dispositiva da sentença a ter a seguinte redação: "Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, I) Em relação aos réus Lucas Porte de Vecchi e Herminia Aparecida Porte de Vecchi, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; II) Em relação ao réu Ricardo de Senso, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$25.177,65, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III) JULGO, ainda, PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na lide secundária por Ricardo de Senso em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, para condenar a denunciada ao pagamento do valor referente à condenação do denunciante na lide primária desta ação, observados os limites da apólice (fl. 290), com acréscimo de correção monetária desde o desembolso a ser realizado pelo denunciante e de juros de mora desde a citação da denunciada, devendo a correção monetária e os juros de mora ser calculados nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Por ter sucumbido na lide principal, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelos réus Lucas Porte de Vecchi e Herminia Aparecida Porte de Vecchi, bem como de honorários de advogado, em favor do(a)(s) patrono(a)(s) dos réus Lucas Porte de Vecchi e Herminia Aparecida Porte de Vecchi, de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido na lide principal, arcará o réu Ricardo de Senso com o pagamento das demais custas e despesas processuais e de honorários de advogado, em favor do(a)(s) patrono(a)(s) da autora, de dez por cento do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido na lide secundária, arcará a denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros com o pagamento das custas processuais despendidas pelo denunciante - inclusive as custas processuais e honorários em restituição que forem pagos pelo denunciante em virtude da sucumbência na ação principal - e com o pagamento de honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) do denunciante, fixados em dez por cento do valor da condenação decorrente da denunciação da lide, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerei mínima a sucumbência do denunciante na lide secundária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.".
Fica mantida, no mais, a sentença proferida.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
II) Fls. 516/521: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentando existir omissão na sentença proferida às fls. 500/504.
Manifestou-se a denunciada, pelo desacolhimento dos embargos (fls. 525/526).
Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento.
Com efeito, os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que a embargante insurge-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão.
A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638).
E ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Observe-se que a parte autora atualizou e incluiu juros de mora no valor cujo pagamento requereu (fls. 05/06), de modo que a condenação ao pagamento do valor por ela pretendido e acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso importaria em bis in idem.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a sentença atacada.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 23:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/01/2025 11:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/01/2025 11:13
Conclusos para Sentença
-
14/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:24
Petição Juntada
-
06/11/2024 18:21
Petição Juntada
-
04/11/2024 12:43
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:39
Embargos de Declaração Juntados
-
18/10/2024 15:45
Embargos de Declaração Juntados
-
17/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 23:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/09/2024 09:34
Conclusos para Sentença
-
15/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:47
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2024 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:39
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 17:24
Petição Juntada
-
24/01/2024 21:21
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 17:15
Especificação de Provas Juntada
-
16/01/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:21
Réplica Juntada
-
23/08/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 13:51
Contestação Juntada
-
01/06/2023 07:01
AR Positivo Juntado
-
23/05/2023 19:15
Carta Expedida
-
17/05/2023 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2023 02:08
Suspensão do Prazo
-
30/01/2023 18:11
Petição Juntada
-
27/01/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 21:06
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 15:11
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
23/11/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 12:05
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2022 15:44
Petição Juntada
-
09/09/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2022 16:22
Petição Juntada
-
26/05/2022 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
25/05/2022 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2022 09:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/01/2022 16:17
Carta Expedida
-
30/11/2021 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2021 15:50
AR Negativo Juntado
-
10/05/2021 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 14:11
Petição Juntada
-
07/05/2021 10:36
Remetido ao DJE
-
06/05/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2020 15:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 14:21
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
21/10/2020 12:52
Remetido ao DJE
-
20/10/2020 19:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2020 10:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/06/2020 12:51
Carta Expedida
-
03/06/2020 17:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2020 15:51
Petição Juntada
-
26/02/2020 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2020 11:19
Remetido ao DJE
-
21/02/2020 10:20
Petição Juntada
-
20/02/2020 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2020 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 11:40
Remetido ao DJE
-
14/02/2020 17:48
Decisão
-
30/01/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 17:21
Petição Juntada
-
30/10/2019 14:40
Petição Juntada
-
29/10/2019 08:30
Petição Juntada
-
28/10/2019 17:31
Petição Juntada
-
23/10/2019 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2019 13:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 11:59
Remetido ao DJE
-
18/10/2019 17:57
Decisão
-
10/09/2019 18:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 13:00
Especificação de Provas Juntada
-
09/08/2019 18:10
Especificação de Provas Juntada
-
07/08/2019 17:50
Especificação de Provas Juntada
-
01/08/2019 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 11:40
Remetido ao DJE
-
30/07/2019 14:13
Decisão
-
30/07/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:03
Petição Juntada
-
14/05/2019 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 11:27
Remetido ao DJE
-
10/05/2019 16:46
Decisão
-
10/05/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/03/2019 09:20
Petição Juntada
-
20/02/2019 10:50
Réplica Juntada
-
19/02/2019 12:30
Petição Juntada
-
11/02/2019 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2019 11:47
Remetido ao DJE
-
07/02/2019 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2019 16:02
AR Negativo Juntado
-
07/02/2019 16:02
AR Negativo Juntado
-
07/02/2019 16:02
AR Negativo Juntado
-
24/09/2018 17:20
Contestação Juntada
-
02/09/2018 22:01
AR Positivo Juntado
-
31/08/2018 16:00
AR Positivo Juntado
-
22/08/2018 14:36
Carta Expedida
-
22/08/2018 14:36
Carta Expedida
-
22/08/2018 14:35
Carta Expedida
-
20/08/2018 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2018 12:00
Petição Juntada
-
16/03/2018 16:23
Petição Juntada
-
06/03/2018 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2018 14:09
Remetido ao DJE
-
28/02/2018 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2018 01:40
Suspensão do Prazo
-
24/10/2017 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2017 15:51
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/10/2017 12:59
Remetido ao DJE
-
11/10/2017 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2017 16:27
Petição Juntada
-
29/06/2017 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2017 14:47
Remetido ao DJE
-
23/06/2017 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2017 11:15
AR Negativo Juntado
-
23/03/2017 23:01
AR Negativo Juntado
-
09/03/2017 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2017 12:34
Carta Expedida
-
24/02/2017 12:28
Remetido ao DJE
-
23/02/2017 19:15
Proferido Despacho
-
23/02/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 17:31
Petição Juntada
-
23/09/2016 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2016 13:09
Remetido ao DJE
-
16/09/2016 13:10
Proferido Despacho
-
16/09/2016 09:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2016 09:10
Petição Juntada
-
08/06/2016 13:53
Remetido ao DJE
-
06/06/2016 11:40
Ofício Juntado
-
03/06/2016 14:07
Decisão
-
24/05/2016 09:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2016 00:14
Suspensão do Prazo
-
20/03/2016 00:27
Suspensão do Prazo
-
03/02/2016 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2016 15:40
Petição Juntada
-
26/01/2016 14:20
Remetido ao DJE
-
22/01/2016 16:23
Ato ordinatório
-
24/11/2015 07:05
AR Negativo Juntado
-
15/10/2015 16:42
Carta de Citação Expedida
-
17/04/2015 17:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2015 17:00
Petição Juntada
-
08/04/2015 13:10
Remetido ao DJE
-
01/04/2015 14:45
Ato ordinatório
-
08/03/2015 10:26
Petição Juntada
-
31/10/2014 07:00
AR Negativo Juntado
-
30/09/2014 07:02
AR Positivo Juntado
-
26/09/2014 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2014 13:30
Remetido ao DJE
-
16/09/2014 16:10
Carta de Citação Expedida
-
16/09/2014 16:10
Carta de Citação Expedida
-
16/09/2014 15:54
Ato ordinatório
-
16/09/2014 15:52
Petição Juntada
-
10/06/2014 22:07
Suspensão do Prazo
-
24/05/2014 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2014 11:30
Remetido ao DJE
-
15/05/2014 17:49
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
15/05/2014 10:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 11:18
Petição Juntada
-
14/05/2014 11:18
Petição Juntada
-
15/01/2014 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2014 11:51
Remetido ao DJE
-
10/01/2014 18:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/08/2013 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2013 12:00
Remetido ao DJE
-
22/08/2013 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/07/2013 12:00
Mandado Expedido
-
11/07/2013 12:00
Mandado Expedido
-
01/11/2012 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2012 12:00
Remetido ao DJE
-
23/10/2012 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2012 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
24/05/2012 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2012 12:00
Remetido ao DJE
-
21/05/2012 12:00
Proferido Despacho
-
16/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2012 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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