TJSP - 1525047-43.2023.8.26.0050
1ª instância - Vara Juiz Violencia Domestica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/08/2024 13:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/08/2024 17:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 14:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
27/06/2024 14:19
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/06/2024 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 02:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 18:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 13:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/03/2024 08:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 02:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/03/2024 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 23:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 16:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 15:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ciro Roberto Marques Borges dos Santos (OAB 460989/SP), Roney Marino Junior (OAB 462864/SP) Processo 1525047-43.2023.8.26.0050 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: Gustavo Ferreira da Cruz Constantino - Controle 2023/002864
Vistos.
Respeitados os argumentos aduzidos na r. petição de fls. 103/124, a tese exposta não tem o condão de ilidir os fundamentos da decisão de fls. 50/53, pela qual foram concedidas medidas protetivas de urgência à mulher.
Observo, inicialmente, que a Lei 14.550/2023 alterou a Lei 11.340/2006, com expressa desvinculação da concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência ao ajuizamento da ação penal ou à existência de inquérito policial, para condicionar a vigência das medidas a um único requisito, qual seja: persistência da situação de risco.
As questões alegadas pelo requerido referem-se, na essência, à existência e tipificação do noticiado ato de violência doméstica, o que será objeto de investigação nos autos de inquérito policial e ação penal subsequente, se for o caso.
Aliás, a tipificação ou não da conduta como ilícito penal é dispensável à concessão da proteção da requerente, como preconiza a norma do §5º do artigo 19 da Lei 11.340/2006, com redação dada pela Lei 14.550/2023 entendimento já existentes previamente à edição da lei, como se vê do seguinte enunciado: ENUNCIADO 37- A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. (Aprovado no VIII FONAVID/BH. (REVOGADO o Enunciado 5 em razão da APROVAÇÃO deste Enunciado) Por ora, subsistindo conflito (que desponta mesmo da assertividade do requerido ao redarguir os fatos expostos pela requerente, imputando-a de "estelionatária"), necessária a proteção dos direitos da mulher, nos termos do §4º do artigo 19 da Lei 11.340/2006, com redação dada pela Lei 14.550/2023, não sendo demais enfatizar que as medidas são essencialmente inibitórias, impositivas, portanto, de obrigação de não fazer, de modo que ao requerido cabe apenas não manter qualquer contato nem se aproximar da requerente, não se vislumbrando, portanto, substancial prejuízo à sua esfera de direitos.
Posto isso, indefiro o pedido do requerido e mantenho as medidas.
No mais, acerca de suposto descumprimento de medida protetiva (fls. 67/69), noto que parte do material probatório juntado refere-se a fatos anteriores à concessão das medidas e mesmo da intimação do requerente (somente em 23 de junho de 2023, conforme certidão de fls. 92), de quem, portanto, não se exigia estrita observância da restrição de contato.
E com o comparecimento espontâneo e juntada de procuração, constituiu o requerido defensor para representa-lo em juízo.
As medidas protetivas, embora provisórias, têm vigência enquanto não expressamente revogadas.
Portanto, é incumbência do profissional da Advocacia adverti-lo da necessidade de efetivo cumprimento da decisão judicial em vigor, sob pena de ampliação até a decretação da prisão preventiva.
Acerca da vigência das protetivas, a Lei 11.340/2006, com a redação dada pela Lei 14.550/2023 ao §6º do art. 19, estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." Portanto, remeta-se ao setor psicossocial da unidade para que, no prazo de 180 dias, contate a mulher por meio informal, telefone e email, ou com envio de carta ao endereço declinado nos autos, para obtenção de informação sobre situação concreta que permita ao juízo avaliação da persistência de risco à integridade da ofendida, com apresentação, no prazo fixado, de relatório de atendimento.
Findo o prazo aqui fixado, tornem conclusos.
Ciência ao MP e à DPESP.
Oportunamente, apense-se ao IP que tem por objeto os mesmos fatos constantes do BO de fls. 02/06.
Int. -
30/08/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2023 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 07:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 00:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/08/2023 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 14:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/08/2023 14:13
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/08/2023 13:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 17:12
Concedida medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
22/06/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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