TJSP - 0014157-54.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 21:03
Expedição de Carta.
-
06/02/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB 215839/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 0014157-54.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geober Lisboa da Silva - Exectda: Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente cadastrado para cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar determinadas em sentença, na sede de conhecimento.
Quanto ao assunto, reporto-me ao AI *00.***.*82-45 RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PAGAR QUANTIA CERTA.
A viabilidade de cumulação, na fase de conhecimento, de pedidos de obrigações de pagar quantia certa e de fazer, não significa que se possa, em nível de cumprimento de sentença, cumular as execuções dessas obrigações.
De efeito, a cumulação de execuções pressupõe identidade de procedimentos (art. 513 , caput, c/c art. 780 , ambos, do NCPC - art. 475-R c/c art. 573 , ambos, do NCPC ), o que não se verifica entre os cumprimentos de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e segs. do NCPC - art. 461 do CPC /73) e de fazer (art. 536 e segs. do NCPC - art. 475-J e segs. do CPC /73).
De fato, em se tratando obrigação de pagar quantia certa constituída em título executivo judicial, a fase executiva só se inicia, mediante expresso requerimento do credor (art. 523 , caput, NCPC ), veiculada em petição inicial executiva, que deve observar os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC .
In casu, o autor, transitada em julgada a sentença, atravessou petição, que não observa os requisitos do art. 524 , I a VII , do NCPC , requerendo, no aspecto, unicamente, a intimação do réu para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento da... indenização, conforme fixado na sentença, sob pena de multa prevista no artigo 523 do NCPC .
Conseguinte, caracterizada está, na espécie, a inépcia da veiculada pretensão executiva quanto à obrigação de pagar quantia certa, no que prospera a irresignação recursal.
Isso, por certo, não impede o autor de veicular, em apartado, a competente pretensão executiva, quanto à obrigação de pagar quantia certa, em petição inicial que observe os requisitos da legislação de regência.
Já no que tange ao cumprimento sentença da obrigação de fazer, mesma sorte não tem a irresignação recursal, pois, nos termos do art. 536 , § 1º , do NCPC , o juiz pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa.
No caso em foco, pois, em atendimento a requerimento do autor, o réu restou intimado a, no prazo de 90 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de fixação de multa diária não inferior a R$100,00 (cem reais).
Com relação à suscitada inexigibilidade do título executivo, em razão (i) tanto da possibilidade, nos termos da Lei 11.428 /2006, de aproveitamento de espécies nativas da Mata Atlântica, para fins de manutenção da propriedade rural, (i) quanto do caso fortuito e força maior que... ocasionaram a queda das árvores objetos da condenação, diz, na realidade, com a questão de fundo subjacente à constituição do título judicial exequendo, que, ante a coisa julgada, não há como ser revolvida nessa fase processual.
No mais, o só fato da hipossuficiência econômica arguida pelo réu, que lhe rendeu a concessão da gratuidade da justiça, não afasta o interesse processual na instauração da fase de cumprimento de sentença, podendo, quando muito, conduzir à suspensão da execução, em não se logrando identificar bens penhoráveis, na forma do disposto no art. 513 combinado com o art. 921 , III , ambos do NCPC RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-45 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 29/06/2017).
Assim, considerando a falta de identidade entre os procedimentos, o exequente deverá emendar este cumprimento para tão somente um dos tipos de obrigação, efetuando o cadastramento de outro para o pedido remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
31/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001361-93.2025.8.26.0152
Jose Henrique Gomes Dourado
Banco Itaucard S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 18:36
Processo nº 0001819-79.2010.8.26.0338
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonia Regina Spinosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2010 14:30
Processo nº 1026994-63.2021.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Elaine Luzia dos Santos
Advogado: Maria de Nazare Santos de Moraes Liberat...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2021 18:49
Processo nº 0000016-85.1992.8.26.0146
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Massa Falida da Ceramica Terra Nova LTDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/1992 00:00
Processo nº 1023107-03.2023.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Michael Douglas Silva Santos de Oliveira
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 16:05