TJSP - 0001541-82.2023.8.26.0642
1ª instância - 01 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:58
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
27/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
31/01/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/11/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Gomes Filho (OAB 59840/SP), Isac Joaquim Mariano (OAB 97167/SP) Processo 0001541-82.2023.8.26.0642 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Carlos Alfredo Rodrigues, Município de Ubatuba -
Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer imposta na Sentença, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para, CONFIRMANDO a liminar concedida a fls. 22: 1- CONDENAR o réu CARLOS ALFREDO RODRIGUES cumprir obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata e integral de toda a atividade de desmatamento, plantio de espécies exóticas, impermeabilização do solo, construção, ou qualquer outra geradora de poluição, inclusive visual, proibindo-se qualquer ocupação na área em questão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de um salário mínimo vigente à época da cobrança, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, somente a partir da data do vencimento da obrigação, em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 2- CONDENAR os réus CARLOS ALFREDO RODRIGUES e o MUNICÍPIO DE UBATUBA a cumprir obrigação de fazer, consistente em providenciar a recuperação da vegetação suprimida, com a demolição das edificações identificadas no item 5 do auto de vistoria ambiental (fls.26 do IC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente, pelos índices oficiais, somente a partir da data do vencimento da obrigação, em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Destaco que as medidas de recuperação deverão ser precedidas de apresentação de projeto de recuperação da área degradada junto à Fundação Florestal.
Após a aprovação do aludido projeto, deverá o réu implantá-lo, monitorando a recuperação da área pelo prazo de 03 (três) anos.
Tornando-se inviável a recomposição total ou parcial da área degradada, a obrigação se converterá em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença (artigo 633 do Código de Processo Civil) e em proveito do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Intime-se a municipalidade via portal eletrônico.
Por fim, eventual multa diária pelo descumprimento deverá ser executada pelo MP via cadastro de incidente de cumprimento de sentença próprio.
Intime-se. -
31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:09
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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