TJSP - 0001192-25.2017.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:30
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 10:51
Autos no Prazo
-
02/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Gislaine Heloisa Gambarotto (OAB 275589/SP) Processo 0001192-25.2017.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectda: Luciana de Cassia Raimundo Eugenio -
Vistos.
Tendo em vista a não localização de bens penhoráveis e/ou o decurso do prazo concedido à parte exequente para dar andamento ao feito, sem manifestação, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, durante o qual não correrá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613).
Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição ou seu remanescente, a depender do caso, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC).
Após, tornem conclusos para extinção.
Int. -
01/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:48
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
25/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:49
Petição Juntada
-
19/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 12:31
Petição Juntada
-
05/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:38
Petição Juntada
-
07/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 07:45
Petição Juntada
-
15/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Gislaine Heloisa Gambarotto (OAB 275589/SP) Processo 0001192-25.2017.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectda: Luciana de Cassia Raimundo Eugenio -
Vistos.
Fls. 145/151: Conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, eis que ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento.
A parte embargante não concorda com a conclusão obtida, entretanto, irresignação apresentada desafia recurso próprio.
INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário, pois a executada comprovou que se trata de sua única verba mensal (fls. 101).
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
31/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 18:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:55
Embargos de Declaração Juntados
-
20/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:06
Petição Juntada
-
13/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2023 08:40
Protocolo Juntado
-
12/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
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11/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:46
Petição Juntada
-
05/07/2023 15:50
Protocolo Juntado
-
05/07/2023 15:50
Documento Sigiloso Juntado
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05/07/2023 15:50
Documento Juntado
-
03/05/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 19:18
Petição Juntada
-
10/11/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 05:02
Remetido ao DJE
-
08/11/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 17:37
Petição Juntada
-
06/07/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
04/07/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 05:54
Petição Juntada
-
10/09/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 12:29
Remetido ao DJE
-
09/09/2021 12:29
Remetido ao DJE
-
08/09/2021 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
08/09/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/07/2021 05:45
Petição Juntada
-
02/02/2021 12:25
Petição Juntada
-
25/12/2020 02:35
Suspensão do Prazo
-
22/07/2020 13:16
Petição Juntada
-
02/07/2020 12:09
Petição Juntada
-
07/06/2020 10:24
Suspensão do Prazo
-
11/04/2020 01:17
Suspensão do Prazo
-
02/04/2020 12:24
Processo Suspenso por 1 ano
-
26/01/2020 11:04
Suspensão do Prazo
-
09/01/2020 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2020 10:17
Remetido ao DJE
-
18/12/2019 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
18/12/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 21:09
Suspensão do Prazo
-
04/12/2019 17:41
Petição Juntada
-
04/12/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 09:41
Remetido ao DJE
-
02/12/2019 11:07
Proferido Despacho
-
22/11/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 00:18
Suspensão do Prazo
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05/07/2019 10:15
Petição Juntada
-
28/06/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 11:50
Remetido ao DJE
-
25/06/2019 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
25/06/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 10:45
Petição Juntada
-
04/02/2019 09:35
Petição Juntada
-
06/11/2018 15:56
Petição Juntada
-
25/10/2018 10:15
Petição Juntada
-
22/09/2018 06:00
AR Positivo Juntado
-
14/09/2018 11:25
Petição Juntada
-
13/09/2018 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2018 09:58
Remetido ao DJE
-
11/09/2018 17:43
Carta de Intimação Expedida
-
11/09/2018 17:43
Decisão
-
28/08/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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24/06/2018 23:48
Suspensão do Prazo
-
17/05/2018 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2018 09:52
Remetido ao DJE
-
30/01/2018 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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28/11/2017 10:21
Petição Juntada
-
25/09/2017 13:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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