TJSP - 1023250-89.2023.8.26.0050
1ª instância - Execucoes Criminais de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 20:31
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:52
Extinta a Punibilidade por Anistia, Graça ou Indulto
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22/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/09/2023 11:46
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/09/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/09/2023 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/09/2023 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1023250-89.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Joabe dos Santos Nascimento -
Vistos. 1- Sentenciado(a) solto(a), caso em que a ação de execução da pena de multa deverá ser ajuizada perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca onde reside o(a) executado(a), com fulcro no artigo 51 do Código Penal, no artigo 46, §5º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 530 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Oportuna a colação de recentíssimos acórdãos a respeito: JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SANTO ANDRÉ, COMARCA EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BRAGANÇA PAULISTA EM RAZÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE. 1.
Cumpre observar que o STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, houve por bem conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal. 2.
Seguindo o entendimento exarado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, especificando os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa, orientação devidamente seguida pelo Parquet.3.
Ocorre que, no caso dos autos, o réu que não se encontra sob a custódia do Estado, transferiu seu domicílio em caráter permanente para a jurisdição do juízo suscitante, mostrando-se assim necessária a continuidade da execução em mencionado juízo. 4.
Conflito de Jurisdição julgado procedente para determinar o processamento da execução no Juízo suscitante. (Conflito de Jurisdição 0015620-23.2021.8.26.0000, relator Desembargador Luis Soares de Mello, Câmara Especial, julgado em 07.06.2021).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
EXECUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA APLICADA A RÉU SOLTO.
DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA BARRA FUNDA, COMARCA EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO BERNARDO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RÉU.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA BARRA FUNDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STF, no julgamento da ADIN nº 3.150, houve por bem conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal. 2.
Seguindo o entendimento exarado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça,especificando os procedimentos a serem adotados quando da execução da pena de multa. 3.
No caso dos autos, o réu não se encontra sob a custódia do Estado e transferiu seu domicílio em caráter permanente para a jurisdição do juízo suscitado, mostrando-se necessária a continuidade da execução em mencionado juízo. 4.
Conflito de jurisdição julgado procedente para determinar o processamento da execução no Juízo suscitado. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0022921-21.2021.8.26.0000 RELATOR: VICE-PRESIDENTE CÂMARA ESPECIAL Comarca: SÃO PAULO Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA BARRA FUNDA Suscitado: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, julgado em 29.06.2021). 2 - Sentenciado(a) preso(a), caso em que a ação de execução da pena de multa deverá ser ajuizada perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca onde tramitou o processo de condenação a fim de se evitar que o feito tramite por diversos juízos, conforme o apenado seja transferido de estabelecimento prisional, consoante vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, na esteira do inserto no Conflito de Jurisdição nº 0020078-20.2020.8.26.0000, julgado aos 16 de julho de 2020.
Assim, em face do endereço informado pelo(a) sentenciado(a) OU tendo em vista a informação de que o(a) sentenciado(a) se encontra preso(a) e que o processo de origem tramitou em outra comarca, redistribua-se este feito à comarca de GUARULHOS-SP, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Intime-se. -
30/08/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 15:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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